Decisão Monocrática N° 07325881820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-10-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Data23 Outubro 2021
Número do processo07325881820218070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Recebido em plantão judicial de 2ª instância, às 14h29min, de 12/10/2021. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICHARD ALVES BARBOSA BEZERRA (agravante/réu), em face da decisão interlocutória (ID 99847088 dos autos de origem) que, nos autos da ação de liquidação de sociedade (Processo nº: 0726998-83.2019.8.07.0015) proposta por ALESSANDRA ALVES BARBOSA FERREIRA (agravada/autora), determinou que o estabelecimento da liquidanda fosse lacrado, nos seguintes termos: (...) Trata-se de liquidação de sociedade. A dissolução total da sociedade foi declarada por sentença no ID. 63923167. Termo de compromisso do liquidante prestado (ID. 66794717). A Fazenda Nacional informou a inexistência de débitos de sua competência (ID. 67779993). A Fazenda Pública do Distrito Federal informou a inexistência de débitos de sua competência (ID. 67967311). A liquidante apresentou o balanço geral do ativo e do passivo (ID. 70254728). A autora juntou relatório de avaliação da empresa no ID. 73315136. Mandado de arrolamento de bens cumprido (ID. 74510930/74510938). A decisão de ID. 75811752 fixou as atribuições da liquidante. Relação de credores apresentada (ID. 78131185). Termo de arrecadação de bens (ID. 78135896). Inventário de bens apresentado no ID. 78135898. Na oportunidade, o liquidante pugnou pela apresentação de balanço geral do ativo e do passivo no ato de ultimação dos negócios da empresa. Alegou que a maior parcela patrimonial (quase que em sua totalidade) encontra-se imobilizada pelos bens móveis e imóveis; que, em face dessa circunstância, é necessária a manutenção da atividade da empresa, com o pagamento dos funcionários de forma regular como já vem sendo realizada, até que haja a efetivação da alienação dos bens imóveis para proceder com a ultimação dos negócios; que, para prosseguir com a ultimação dos negócios em caráter definitivo, se faz necessário o pagamento dos credores (rescisões trabalhistas, multa de FGTS da Multa de 40%, despesas da CEB e CAESB e demais fornecedores de insumos). Requereu, por fim, a alienação dos bens. A decisão de ID. 80226101 que: i) determinou a publicação da 1ª relação de credores; ii) determinou que a liquidante, no prazo de 15 (quinze), ultimasse os negócios da empresa e promovesse as diligências necessárias para a rescisão dos contratos trabalhistas e dos contratos diversos; iii) determinou a alienação dos bens arrecadados. Edital de publicação da 1ª relação de credores (ID. 78181960). A liquidante pede a dilação do prazo para cumprimento dos comandos (ID. 83046798), o que foi deferido pela decisão de ID. 83091199. ALESSANDRA ALVES BARBOSA BEZERRA reitera o pedido de destituição da liquidante judicial (ID. 84294604). A liquidante informa a rescisão dos contratos de trabalho e requer a liberação dos valores correspondentes (ID. 86262444). A decisão de ID. 87541952 indeferiu o pedido de destituição da liquidante e de prestação de contas; determinou à liquidante prestar informações quanto à consolidação dos créditos, a juntada de documentos...

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