Decisão Monocrática N° 07325890320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Data27 Outubro 2021
Número do processo07325890320218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0732589-03.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRAIL DA SILVA MENDES AGRAVADO: NARLA ARARUNA MASSUH D E C I S Ã O Em decisão de ID 29884631, o recurso foi parcialmente conhecido e o pedido de gratuidade de justiça indeferido, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento em epígrafe. O agravante, mediante petição de ID 30096432, juntou novos documentos a fim de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, bem como reiterou os pedidos veiculados na peça recursal, para que seja suspensa a ordem de bloqueio na sua conta bancária e concedido o beneplácito. Está sem razão o recorrente. De acordo com a fundamentação exposta na decisão desta Relatoria que apreciou o pedido liminar, o pleito relativo ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD é inequivocamente alheio ao processo originário de onde extraída a r. decisão combatida de ID 10565210 (processo referência), a qual se refere tão somente à gratuidade de justiça postulada na inicial dos embargos à execução. Na espécie, constatou-se que o agravante interpôs dois agravos de instrumento (0732589-03.2021.8.07.0000 e 0732632-37.2021.8.07.0000), mediante o protocolo de peças recursais com exatamente os mesmos fundamentos, para combater decisões...

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