Decisão Monocrática N° 07325977720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2021

JuizJ.J. COSTA CARVALHO
Número do processo07325977720218070000
Data25 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Criminal

Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO KLEIBER ESPER, com o escopo de impugnar atos praticados pelo Exmo. Senhor Juiz da MM. 2ª Vara Criminal, nos autos da ação penal nº 0027522-42.2014.8.07.0001. Nas razões lançadas na petição inicial, o ilustre impetrante impugna, primeiramente, a ausência de oportunidade processual para oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do paciente. Argumenta que o mero oferecimento da denúncia não é causa que impeça o oferecimento do acordo, até porque isso somente ocorreria com a entrega da prestação jurisdicional. Por outro lado, o ilustre impetrante sustenta infringência ao que disposto no art. 212 do CPP, sob a alegação no sentido de que na audiência de instrução, o d. magistrado do conhecimento inquiriu diretamente as testemunhas. Assevera que o d. Juiz a quo portou-se de forma parcial em relação às testemunhas, induzindo-as ?a responder o que o juiz queria?, bem como ?ameaçou tirar o réu da sala de audiências sem que este sequer tivesse aberto a boca, justificando sua tirania apenas na expressão facial de indignação do réu ao ouvir tanta mentira da testemunha, como também se pode ver da gravação?. Por fim, nas razões que foram apresentada consta a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, isso porque o crime de falsidade ideológica, pelo qual também foi denunciado o paciente, não estaria caracterizado, na medida em que ?cartões de loja? não seriam equiparáveis a documento particular. Requer, nesse rumo, o deferimento de liminar para o fim de: i) atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito nº 0728841-57; ii) suspender a audiência designada para 26/10/2021; iii) que seja feita a juntada das gravações da audiência realizada em 27/01/2020 e, em definitivo, a concessão da ordem, ?para que seja oferecido ANPP ao réu (paciente) quanto aos delitos, em tese, praticados?, ou, subsidiariamente, o ?trancamento da ação penal quanto aos crimes previstos no art. 299 do CP, por falta de justa causa?. Determinei que o ilustre impetrante promovesse a emenda da petição inicial, para fazer a juntada de documentos imprescidíveis à compreensão da controvérsia. Paralelamente, determinei que se oficiasse ao d. Juízo da MM. 2ª Vara Criminal de Brasília para que disponibilizasse cópias da ata e da respectiva gravação da audiência de instrução realizada em 27/01/2020 no bojo da ação penal nº 0027522-42.2014.8.07.0001 (ID 29915104). O ilustre...

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