Decisão Monocrática N° 07326251120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07326251120228070000
Data16 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732625-11.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARCELO GUIGNHONE SENNA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, enquanto não iniciada a fase de fruição da previdência privada, os valores acumulados para constituição de capital assemelham-se, em sua natureza jurídica, ao de qualquer outra aplicação financeira para efeito de penhorabilidade. Assim, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser objeto de análise casuística, mediante comprovação da necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família. 2. Ausentes elementos a indicar que a penhora de aplicações financeiras de previdência complementar possa comprometer a subsistência e a dignidade do devedor e de seus familiares, afetando o mínimo existencial (CPC, art. 854, § 3º, I), mantém-se a decisão agravada que, à míngua de incidência da impenhorabilidade legal, rejeitou a impugnação à medida constritiva lançada sobre esses valores. 3. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais do CPC: a) artigos 11, 489 e 1.022, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 833, inciso IV, e 854, § 3º, inciso I, sob o argumento de que os valores acumulados na previdência privada são totalmente impenhoráveis, não apenas por equiparação com a aposentadoria, mas por ter como destinação o sustento do beneficiado e de sua família, o que enquadra a previdência privada como impenhorável. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, pois,...

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