Decisão Monocrática N° 07326589820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2022

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07326589820228070000
Data25 Outubro 2022
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732658-98.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. O credor agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0005178-93.2007.8.07.0007 - ids 131780132; 135522491 EmD improvidos) que não conheceu do pedido de liquidação de sentença, em razão de a apuração dos valores depender apenas de cálculo aritmético, conforme decisão preclusa (id 107989112), além de não terem sido apresentados fatos novos. Determinou-se o arquivamento do feito. Alega fato novo, sustentando a impossibilidade de aferir a liquidez da condenação do presente feito sem o trabalho pericial, pois, além de a aferição das cláusulas contratuais requerer expertise em cálculos, os documentos para apuração do importe devido perfazem 225 páginas de extratos (ids 102556869, 102556870, 102556871, 102556873 e 102556874), sendo que cada id possui mais de 44 páginas, das quais será necessário: a) retirar os juros capitalizados e a cumulação de encargos moratórios, que não perfazem valor exato, pois as porcentagens mudam a cada mês, além de diversas alterações ocorridas ao longo dos anos; b) retirar a cobrança da tarifa denominada encargo sobre saldo bloqueado, a qual ?não se faz ideia do valor que compõe?. Aponta abuso de autoridade por não ser levado em consideração o fato superveniente que influi na solução do litígio, já que não houve manifestação do Juízo, sendo proferida decisão genérica, sem observância ao enquadramento legal para a liquidação, em ofensa ao princípio da legalidade. Alega risco de dano por estar impossibilitada de receber seu crédito. Requer a antecipação de tutela para a instauração da liquidação de sentença. 2. Em 13/10/21, a agravante formulou pedido de liquidação de sentença (id 105791752 ? autos principais), alegando genericamente suposta condenação ilíquida. O pedido foi indeferido (id 107989112), com fundamento no CPC 509, § 2º, sendo determinada a apresentação, em cinco dias, de requerimento na forma do CPC 513, §1º. O quinquídio transcorreu in albis, conforme certidão expedida em 26/11/21 (id 109713444). A agravante renovou o pedido, em 29/11/21 (id...

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