Decisão Monocrática N° 07326655620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07326655620238070000
Data18 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0732665-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INOVAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: CARLOS FERNANDO NOGUEIRA DE SANTANA, CARLOS FERNANDO CARVALHO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INOVAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME contra decisão de ID 165299693 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de CARLOS FERNANDO NOGUEIRA DE SANTANA E OUTRO, que indeferiu o pedido de penhora parcial de salário. Em suas razões recursais, afirma que foram realizadas outras tentativas de constrição de bens dos executados, sem satisfação integral da dívida; que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência; que compete ao devedor demonstrar que a penhora de salário viola sua capacidade de sobrevivência; que o segundo agravado possui remuneração bruta mensal de R$ 31.000,00. Requer, liminarmente, o deferimento da penhora do equivalente a até 20% (vinte por cento) da remuneração da parte agravada, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 49883863). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, imperioso registrar que, por ocasião do julgamento do AI n. 0719248-70.2022.8.07.0000, discutiu-se a possibilidade de penhora parcial do salário dos devedores. Todavia, diante da prática de outros atos constritivos menos gravosos em curso, ponderou-se que, naquele momento processual, a medida pretendida não se justificava. No presente recurso, a questão é novamente analisada. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. De fato,...

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