Decisão Monocrática N° 07326707820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07326707820238070000
Data18 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0732670-78.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ? EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, ALUISIO EDSON CAMPOS, AMANDA TERESA BRYK LIMA DE BRITO, ANA CAROLINA LOPES FERREIRA, ANA CRISTINA FERREIRA DOS REIS ALMEIDA, ANA DELIAN NUNES PEREIRA MOTTA, ANA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS, ANA PAULA PEREIRA SANTOS, CAROLINA MODESTO PIMENTEL, CECILIA BEATRIZ DE MORAES GAUDARD, CHRISTIANNY MARIA DE LIMA FRANCA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ? EPP contra a decisão de ID 165152542 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0719173-74.2022.8.07.0018 ajuizada por ALUISIO EDSON CAMPOS, AMANDA TERESA BRYK LIMA DE BRITO, ANA CAROLINA LOPES FERREIRA, ANA CRISTINA FERREIRA DOS REIS ALMEIDA, ANA DELIAN NUNES PEREIRA MOTTA, ANA PAULA PEREIRA SANTOS, CAROLINA MODESTO PIMENTEL, CHRISTIANNY MARIA DE LIMA FRANCA, CECILIA BEATRIZ DE MORAES GAUDARD em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Na decisão, o Juízo indeferiu ao pedido do Agravante para que fosse realizada o destaque de verbas honorárias contratuais, nos seguintes termos: É fato incontroverso nos autos que o contrato firmado pelo requerente prevendo honorários contratuais no percentual de 15% sobre o valor a ser auferido por cada substituído foi celebrado apenas entre o escritório de advocacia e a associação. Ou seja, os beneficiários da sentença coletiva exequenda ? associados ou não ? não participaram da avença. O terceiro interessado firmou contrato de prestação de serviços com a ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE, para fins de ajuizar demanda judicial, cujo objeto seria a percepção do adicional de insalubridade nos afastamentos legais. No caso dos autos, os exequentes ingressaram com cumprimento individual de sentença coletiva, constituindo novos patronos, enquanto o terceiro interessado, pleiteia o destaque de honorários no percentual de 15%, conforme contrato firmado com a ASSOCIAÇÃO. Sem razão o peticionante. A contratante que anuiu com os honorários perseguidos pelo escritório MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS é a ASSOCIAÇÃO, inexistindo contratos firmados individualmente com os exequentes nestes autos de origem. Além disso, não houve juntada de autorização expressa pelos credores para destaque da verba requerida pelo escritório requerente. Não há qualquer manifestação no sentido de que os beneficiários concordam com o destaque de honorários em 15% sobre os valores que receberão em cumprimento individual de sentença. A avença restringiu-se ao peticionante e à ASSOCIAÇÃO. Nesse sentido, a inexistência de relação contratual entre os ora exequentes e o escritório de advocacia configura óbice para a imposição de dedução dos honorários advocatícios almejados. O §4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 não dá supedâneo à pretensão, uma vez que tal norma autoriza o destaque dos honorários em caso de contrato firmado diretamente entre o advogado e o constituinte, o que não é o caso destes autos. Ainda reforçando a impossibilidade do destaque dos honorários, a norma do art. 22, §7º da Lei nº 8.906/94, incluída pela Lei nº 13.725/18, não se aplica a este feito, porquanto não pode retroagir para alcançar o contrato firmado em momento anterior (2016) à sua vigência (2018). Este TJDFT possui diversos julgados, em recursos versando sobre o mesmo objeto, indeferindo a pretensão de destaque de honorários contratados com Sindicato, aplicando-se o mesmo entendimento para as associações: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. REQUISITOS. 1. Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de retenção de honorários contratuais, no cumprimento de sentença coletiva. 2. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível a retenção de honorários advocatícios contratuais, em requisitório/precatório apartado (regra), desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O novo §7º do art. 22 do Estatuto da OAB, inserido pela 13.725, de 2018, admite que o sindicalizado assuma as responsabilidades contratuais do Sindicato, desde que seja beneficiário da atuação do escritório de advocacia. Portanto, ao contrário da redação original do referido dispositivo, não há mais a necessidade de autorização expressa do sindicalizado para autorização de retenção dos honorários contratuais, em requisitório/precatório apartado. 3. Todavia, a regra adotada no ordenamento jurídico civil é que a lei não poderá retroagir, assim, esta não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, com o fito de resguardar a segurança jurídica e estabilizar as relações. 4. Ademais, havendo litigiosidade entre o escritório, que apresentou ação coletiva principal, e o suposto sindicalizado, impositivo o ajuizamento de ação específica para dessa forma, requer cobrança dos honorários contratuais. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1680519, 07392878820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 prevê o pagamento dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato de honorários, por meio de dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2. A ausência de relação jurídica contratual, bem como a inexistência de autorização dos substituídos processualmente no contrato de prestação de serviços firmado pelo Sindireta/DF quanto à reserva de crédito de honorários firmados no...

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