Decisão Monocrática N° 07327268220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data20 Outubro 2021
Número do processo07327268220218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0732726-82.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME AGRAVADO: HMD BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E REPRESENTACOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CESAN ASSESSORIA CONTPABIL LTA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação cautelar em caráter antecedente (processo nº 0729795-06.2021.8.07.0001), ajuizada pela HDM BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA. A decisão agravada deferiu a medida liminar postulada para que fosse oficiado o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para que deixasse de protestar o título vinculado ao protocolo 0180 ? 18/08/2021, ou, caso já aperfeiçoado o protesto, que deixasse de lhe dar publicidade até ulterior deliberação judicial (ID 29884313): ?1. Acolho a emenda retro. 2. Presentes, desde logo, os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar vindicada. 2.1. Nos termos da petição inicial, a tratativa comercial entre as partes se deu de forma verbal, e há divergência sobre a prestação dos serviços, o momento do vencimento da dívida e a forma de sua instrumentalização. 2.1.1. Em se tratando de contrato verbal, é evidente que os seus termos devem ser objeto de regular dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.2. De outro lado, está presente o fundado receio de dano de difícil reparabilidade, pois verifica-se que a requerida apontou um título a protesto em desfavor da autora (ID 101276577), sendo de notar que o documento, em princípio, é decorrente da relação comercial descrita na petição inicial. 2.3. O protesto de título comercial, se indevido, é circunstância capaz de criar embaraços e dificuldades à sociedade empresária e, portanto, deve ser sustado, se ainda não efetuado, ou impedida a sua divulgação, caso já aperfeiçoado. 2.4. É necessária, no entanto, a prestação de caução em valor equivalente àquele indicado a protesto, uma vez que a medida liminar postulada é deferida com base na prova unilateralmente produzida pela autora e, em caso de eventual cassação da liminar, resulta a validade do protesto originalmente iniciado pela ré, o que também subtrairia seu direito legítimo, nesse caso, de aperfeiçoar o protesto cambial. 3. Do exposto, DEFIRO a medida liminar postulada, para que seja oficiado o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, com endereço na Rua da Glória 168, Liberdade, para que deixe de protestar o título vinculado ao protocolo 0180 - 18/08/2021 - 1, distribuído em 17/08/2021, sendo sacador COSAN CONTÁBIL - CNPJ 16.682.631/0001-78 e devedor HMD BRASIL COMERCIAL IMP. EXP. E REP. LTD, CNPJ 14.622.553/0001-90 ou, caso já aperfeiçoado o protesto, que deixe de dar-lhe publicidade até ulterior deliberação judicial. 3.1. Confiro a esta decisão força de ofício. 4. Preste a autora caução real ou fidejussória no valor equivalente ao do título apontado a protesto, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação desta liminar. 5. Após, se for prestada a caução, cite-se a parte ré com as advertências legais. Caso contrário, tornem à conclusão.? Em sua peça recursal o agravante requer: a) a gratuidade de justiça, b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja liberada, imediatamente, caução em seu favor; e b) no mérito, a confirmação do pedido liminar. Sustenta, de início, a necessidade de concessão de gratuidade de...

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