Decisão Monocrática N° 07327386220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07327386220228070000
Data05 Outubro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0732738-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSIENE FELIX DE BARROS, ROMULO FELIX FERREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 39826345) com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSIÊNE FELIX DE BARROS e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 6ª. Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n° 0704981- 39.2022.8.07.0018, determinou o que segue (ID 135524541 na origem): Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o (a) embargante se insurge contra o pronunciamento judicial de id. 133236617. Afirma que o decisum padece dos vícios elencados na legislação de regência. Intimado a se manifestar o(a) embargado(a) se manifestou no id. 134896579. É a exposição. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivo. Deles CONHEÇO. O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem. DA CONTRADIÇÃO E DO ERRO MATERIAL De fato, a decisão foi contraditória ao acolher o cálculo do DF, mas rejeitar a impugnação. Diante disso, devem ser acolhidos os embargos e a eles ser dado efeitos modificativos. DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanando a contradição e retificando o dispositivo da decisão de id. 133236617, determinar que passe a ser: ?Nesses termos, ACOLHO a presente impugnação de id. 130024162, para homologar a planilha de cálculo do DF de id. 130024165. Em face da sucumbência, arcará a exequente com honorários advocatícios no montante de R$ 778,07, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Por se tratar de execução individual de sentença coletiva, os honorários da fase de cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente restaram fixados na decisão de id. 125668510, cujos 10% deverão ser calculados sobre o valor ora homologado. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os valores devidos à parte exequente, nos termos acima delineados, e também o relativo aos honorários do cumprimento de sentença. Ao ensejo, incluam-se o destaque dos honorários deferidos na decisão de id. 125668510 e o reembolso das custas adiantadas. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes acerca dos mesmos, com prazo de cinco dias. Inexistindo divergência, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos. Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; Transcorrido o prazo, intime-se o DF a instruir o feito com comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias. b) fica o credor intimado, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Arquivem os autos provisoriamente, até o adimplemento do precatório?. Em suas razões recursais, os Agravantes afirmam que: (i) quanto ao condicionamento do prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão da decisão que julgou a impugnação, o juízo não se atentou que em relação à parcela incontroversa, a qual já foi confessada pelo devedor no montante de R$ 9.213,72, conforme bem demonstra o ID 130024165 (origem), encontra-se preclusa diante da não interposição de qualquer recurso por parte do Distrito Federal, o que a torna passível de pagamento, na forma autorizada pelo art. 535, §4º, do CPC; (ii) o único fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, o que demonstra que o valor retromencionado não é passível de qualquer redução; (iii) afasta-se, com isso, qualquer eventual alegação de dano...

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