Decisão Monocrática N° 07327409520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07327409520238070000
Data16 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0732740-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: JDR Services Ltda - ME Agravada: Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária JDR Services Ltda - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0712247-13.2022.8.07.0007, assim redigida: ?Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGINA NELI MONTEIRO DE SOUSA BARBOSA DO NASCIMENTO em face de JDR SERVICES LTDA ? ME. A parte autora narrou, em síntese, que foi contratada pela empresa ré como responsável técnica, para receber honorários na quantia mensal de R$ 4.000,00. Historiou que foram feitos pagamentos parciais, uma vez que havia a promessa de pagamento de R$ 138.666,67, contudo foi quitado R$ 17.095,47, restando um saldo devedor de R$ 121.571,20. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia R$ 133.728,32, sendo o valor de R$ 121.571,20 acrescido da multa de R$ 12.157,12. Com a inicial vieram os documentos. Decisão ID 133956661 deferiu a gratuidade de justiça. O réu ID 148284896 arguiu conexão com os autos de nº 0712385-77.2022.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Decisão ID 148549458 nada proveu quanto à eventual conexão. Audiência de conciliação infrutífera ID 148805770. Contestação e reconvenção ID 151539884 em que o réu suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e conexão, uma vez que a requerente ajuizou ação em desfavor de outra empresa que compõe o grupo econômico Grupo Raio, com os mesmos pedidos e causa de pedir. No mérito, defendeu que o contrato firmado em 10.2.2017 com a autora foi redigido pela própria, tendo em vista serem sócias de fato. Aduziu que apesar de não figurar no contrato social, a autora era diretora do departamento comercial da empresa e a responsável por representar a empresa nas licitações, negociações privadas e pregões eletrônicos. Pugnou pela configuração da litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos. Em reconvenção, pleiteou a anulação do contrato de prestação por vício de consentimento, com a condenação por danos morais. Réplica e contestação à reconvenção ID 154316012. Em sua defesa a autora/reconvinda refutou a tese de vício de consentimento e a configuração dos danos morais. Anexou documentos ID 154360042. Certidão ID 154415547 pelo intempestividade da contestação e da reconvenção. Réplica na reconvenção ID 158700589. Custas da reconvenção ID 158700592. Em especificação de provas, a empresa ré ID 162526391 requereu a prova testemunhal e pericial no whatsapp de sua representante legal Danielle Ferreira Gonçalves. A parte autora ID 162600094 pugnou pela decretação de revelia e pena de confissão em relação à matéria fática, o que demandaria dispensa da fase instrutória ou a utilização de prova emprestada do processo 0701902-222.2021.8.07.0007. É o relatório, passo ao saneamento do feito. I. DA REVELIA DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO A certidão, ID 154415547, atestou a intempestividade da contestação e reconvenção ID 154316012. Logo, decreto a revelia da parte ré e seus efeitos extensíveis, nos termos do art. 344, do CPC. Nos termos do art. 343 do CPC, ?Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e não recebo a reconvenção.? Pois bem, ante a intempestividade, há de ser decretada a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do CPC. II. DAS PROVAS O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Declaro o feito saneado. Observo que a presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 344 do CPC é relativa, e pode ceder às evidências constantes dos autos, segundo livre convencimento do julgador. Ademais, o revel prossegue no feito no estado em que este se encontra, de modo que faz jus a proceder aos requerimentos probatórios. Por isso, asso a apreciar os requerimentos probatórios. Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles. De início, ante a decretação de revelia, a parte autora ID 162600094 dispensou requerimento de dilação probatória. Pois bem, dos autos observa-se que a controvérsia reside em analisar se a autora é sócia da empresa ré ou se prestou serviços como contratada. Logo, a matéria controvertida não está suficientemente elucidada. É ponto controvertido nos autos saber se a autora é sócia da empresa JDR SERVICES LTDA ? ME, apesar de não constar no contrato social. Este o fato sobre o qual deve recair a atividade probatória, tendo a ré pugnado pela realização das provas testemunhal e pericial, ID 162526391. Assim, defiro o pedido de prova testemunhal. Contudo, apenas um fato demanda prova e, portanto, limito o número de testemunhas a três. Intime-se a arte requerida a, dentre as testemunhas já arroladas, indicar quais deseja sejam ouvidas, em cinco dias, sob pena indeferimento da prova. Ressalto, o prazo para requerer provas e arrolar testemunhas encontra-se precluso. Quanto ao requerimento de prova pericial no whatsapp da representante legal da ré Danielle Ferreira Gonçalves e no GTALK mail, observo que a...

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