Decisão Monocrática N° 07327905820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-10-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07327905820228070000
Data10 Outubro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0732790-58.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: BRUNO MARCELO HERMETO DE MORAIS, ALESSANDRA CASTRO BRASIL BATISTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de ID n. 136262470 (autos de origem), proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada por BRUNO MARCELO HERMETO DE MORAIS, que deferiu pedido liminar para obstar a alienação judicial do imóvel. Afirma, em suma, que observou o procedimento de consolidação da propriedade; que a ação só foi ajuizada após a consolidação da propriedade; que a decisão é ilegal; que a mora não foi descaracterizada; que não está presente a justa recusa da credora em receber os valores devidos; que, com o vencimento antecipado da dívida, cabe aos agravados o pagamento da integralidade da dívida, acrescido das despesas gastas com o procedimento de consolidação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, com a revogação da determinação de suspensão do procedimento extrajudicial de alienação do imóvel, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID n. 39842422 ? p. 2). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, convém registrar que a premissa estabelecida na decisão agravada não é da ilegalidade do procedimento de alienação extrajudicial do bem imóvel, mas da possibilidade do devedor fiduciante exercer o direito de preferência na aquisição do bem, na forma prevista no artigo 27, §2º-B, da Lei n. 9.514/97. Ou seja, a circunstância de a ação ser ajuizada após a consolidação da propriedade não configura empecilho à pretensão de exercer o direito de preferência. Feita essa ressalva, dispõe o mencionado dispositivo legal que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e...

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