Decisão Monocrática N° 07328101520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07328101520238070000
Data25 Agosto 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0732810-15.2023.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELA DA MOTA LEITAO IMPETRADO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GISELA DA MOTA LEITÃO contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES. A Impetrante afirmou (i) que prestou concurso público para o cargo de Nutricionista (Vaga 107) promovido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ? Edital Normativo nº 01/2022 ? SEAGRI; (ii) que o edital previa apenas vagas para ampla concorrência, sendo 1 (uma) para ?vagas imediatas? e 2 (duas) para ?cadastro de reserva?, razão pela qual, a despeito de se autodeclarar de cor parda e possuir o direito de concorrer às vagas de negros ou pardos, se inscreveu somente para concorrer na ?ampla concorrência?; (iii) que, em virtude da decisão nº 806/2023 do TCDF, de 08/03/2023, foi publicado o Edital Normativo nº 05/2023 ? SEAGRI que estabeleceu, quanto às vagas para formação de cadastro reserva, 1 (uma) para ampla concorrência e 1 (uma) para negros ou pardos; (iv) que não pode ser prejudicada por respeitar o princípio da vinculação editalícia, tendo em vista que no ato da inscrição não havia reserva de vagas; e (v) que tem direito líquido e certo de participar do concurso público nas vagas destinadas as pessoas negras e à convocação para o procedimento de heteroidentificação. Requereu a concessão de liminar ?para que a Autoridade Impetrada convoque a Impetrante ao procedimento de heteroidentificação à autodeclaração do concurso público para seu provimento à vaga de cadastro reserva para o cargo de nutricionista?. A liminar foi indeferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (fls. 1/4 ID 49926301). O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ? IADES prestou informações às fls. 1/10 ID 49926410. O DISTRITO FEDERAL requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (fl. 1 ID 49926415). Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção (fl. 1 ID 49926421). A decisão de fls. 1/3 ID 49926423 retificou o polo passivo para incluir a SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, a qual prestou informações às fls. 1/8 ID 49926430 pugnando pela extinção do feito na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 10 da Lei 12.016/2009. A decisão de fls. 1/2 ID 49926431 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. No mandado de segurança o direito líquido e certo traduz ao mesmo tempo condição da ação e parâmetro para a resolução do mérito da impetração. Não há direito líquido e certo, na perspectiva processual, quando o juiz, à luz das provas que instruem a petição inicial, conclui pela falta de embasamento persuasivo suficiente à demonstração documental do direito subjetivo alegado. Nesta hipótese, o direito líquido e certo fica confinado aos pressupostos processuais da ação especial e sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito na forma do artigo 10 da Lei 12.026/2009. De outro lado, não há direito líquido e certo, sob a perspectiva substancial, quando o juiz, conquanto tenha recebido a petição inicial por vislumbrar a sua coesão probatória, depois de processada a demanda mandamental chega à conclusão de que o impetrante não possui o direito subjetivo alegado. Nesta hipótese, o direito líquido e certo representará questão de mérito e balizará a resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito dessa dupla face do direito líquido e certo, decidiu este Tribunal de Justiça: ?MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE NA SANÇAO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano e que é "certo" em sua amplitude e "incontestável" em seu mérito. A um só tempo ele tem natureza jurídica de pressuposto constitucional específico de admissibilidade do mandado de segurança, requisito de ordem processual, e de mérito da ação, requisito de ordem material. 2. Da síntese fática e documentos acostados na inicial, bem como da natureza do mandado de segurança, que não permite dilação probatória para perquirir sobre a justiça da sanção aplicada (desde que fixada dentro dos parâmetros legais, como no caso), porquanto o impetrante não juntou prova hábil a elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos. 3. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrado de plano, porque não admite dilação probatória. Ausente a prova pré-constituída, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. (APC 20070110425039, 1ª T., rela. Desa. Leila Arlanch, DJe 14/05/2012)? A demonstração, de plano, do direito líquido e certo que fundamenta a impetração, mediante prova pré-constituída, representa então pressuposto de admissibilidade da petição inicial. Na precisa abordagem de Vidal Serrano Nunes Júnior e Marcelo Sciorilli: ?Do ponto de vista processual, o direito líquido e certo se afigura como condição da ação especialmente erigida para a impetração do mandamus. Para que o mandado de segurança se revele, no caso concreto, como via processual adequada à tutela reclamada (o que diz respeito, portanto, ao interesse de agir), a presença do direito líquido e certo há de ser revelada de plano, já com a impetração. Tratando-se de condição da ação, a ausência de direito líquido e certo, por falta de prova pré-constituída dos fatos afirmados, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Reserva-se ao impetrante, todavia, a possibilidade de tutela de seu direito por outras vias processuais, que não o mandado de segurança, como expressamente admite o art. 19 da Lei nº 12.016/09 (STF, Súmula nº 304). Grifo nosso. (Mandado de Segurança, 2ª ed., Verbatim, p. 16/17)? Significa dizer que, sob a lente do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou ao direito líquido e certo alegado faltar indumentária probatória apta a expungir qualquer dúvida quanto aos seus contornos fáticos. A propósito, assinala Leonardo José Carneiro da Cunha: ?Na verdade, somente se revela adequado o mandado de segurança se o direito se apresentar líquido e certo. Não havendo direito líquido e certo, não será cabível o writ. Haverá, noutros termos, inadequação da via eleita. Ora, sabe-se que sendo inadequada a via eleita, falta interesse de agir. É que o interesse de agir compõe-se da necessidade, utilidade e adequação. Não havendo adequação, não há interesse de agir. Logo, o direito líquido e certo compõe o interesse de agir, integrando as condições da ação. Ausente o direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte a impetração de outro writ, desta feita com a prova pré-constituída, se ainda houver prazo para tanto, ou o uso das vias ordinárias. (...) Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, como se viu, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora. Não havendo tal comprovação de plano e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de interesse de agir, confirmando-se a situação no âmbito das condições da ação. (A Fazenda Pública em juízo, 6ª ed. Dialética, 2008. pg. 392/393)? É o que se verifica no caso sub judice: a petição inicial não descortina a existência, sob o aspecto instrumental, de direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração de mandado de segurança, haja vista que os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente a existência de ação ou omissão administrativa ilegal ou abusiva. Malgrado a verossimilhança da alegação da Impetrante de que somente se inscreveu para concorrer à vaga na ampla concorrência porque o Edital nº 01/2022 ? SEAGRI não previa vagas destinadas a negros e pardos, o fato é que o reconhecimento do direito subjetivo por ela invocado depende de dilação probatória, o que evidencia o descabimento da via mandamental. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? PROVENTOS INTEGRAIS ? INCAPACIDADE LABORAL ? LIQUIDEZ DOS FATOS ? NÃO COMPROVAÇÃO ? PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? AUSÊNCIA. A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do ?writ? produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito...

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