Decisão Monocrática N° 07328157320198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07328157320198070001
Data01 Setembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732815-73.2019.8.07.0001 RECORRENTE: DIAGNOSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP RECORRIDO: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO DE CHEQUE. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503 do STJ. 2. É possível o protesto de cheque, com o objetivo de interromper a prescrição, realizado após o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva, mas dentro do prazo quinquenal para o ajuizamento da ação monitória. 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º da Lei 9.492/1997, 48 da Lei 7.357/1985, bem como 202, inciso III, do Código Civil, sustentando que o protesto do título objeto da demanda foi realizado ao arrepio da lei. Aduz que na época do protesto do cheque já estavam vencidos os prazos tanto da ação executória como também da ação de locupletamento. Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto colacionando julgado do STJ e do TJRS como paradigma. Em sede de contrarrazões os recorridos pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial...

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