Decisão Monocrática N° 07328336020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data17 Novembro 2021
Número do processo07328336020208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732833-60.2020.8.07.0001 RECORRENTE: CHRISTIANO LOPES PACHECO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS, SEGURO DE VIDA E CONSÓRCIO. OMISSÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 93/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LICITUDE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO E ESPECIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da sentença vergastada. 2 ? Da análise da exordial, é possível identificar, claramente, o pedido e a causa de pedir da Ação Revisional em epígrafe, verificando-se que, da narração dos fatos, decorreu logicamente a conclusão que amparou o pleito nela formulado, não havendo, portanto, óbice à elaboração satisfatória da defesa pelo Réu/Apelado, razão pela qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial. 3 ? Não se vislumbra fundamentação deficiente, ausência de fundamentação ou omissão quando se verifica que o Juiz lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, como estabelecido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. 4 ? As alegações relativas à abusividade em cláusulas de contratos bancários, especialmente no que tange à capitalização mensal de juros, podem ser...

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