Decisão Monocrática N° 07328368120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-12-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07328368120218070000
Data05 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732836-81.2021.8.07.0000 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, ADILSON ALVES MARTINS RECORRIDA: LUCIMARA FERRO MELHADO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. RECURSO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. TÍTULO EXEQUÍVEL PROVISORIAMENTE. SEGURO FIANÇA. OBRIGATORIEDADE. NÃO CABIMENTO. ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CPC. OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONSTATADO. VALORES DESBLOQUEADOS. 1) A legislação processual civil, no capítulo que dispõe sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em seu artigo 520, impõe como único óbice à sua realização a concessão de efeito suspensivo à sentença impugnada. 2) Uma vez que não foi verificado tal impedimento, o título derivado de sentença que determina a cobrança de honorários advocatícios é exequível provisoriamente. 3) A aceitação da garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, bem como a devida atribuição do efeito suspensivo, nos termos do §6º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, não é um direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado. 4) A indicação de seguro garantia, em detrimento à penhora em dinheiro, e que altera a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, representa um retrocesso do fim objetivado com a execução, tendo em vista que impõe ao exequente o ônus de suportar um oneroso e demorado caminho para transformar o bem oferecido à penhora em pecúnia. 5) Em face da verificação da ordem de desbloqueio dos valores excessivos da penhora pelo magistrado a quo, não há que se falar em constatação de excesso de penhora. 6) Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando a impossibilidade de cobrança de honorários de sucumbência antes do trânsito em julgado da demanda originária. Esclarece que não se trata de um provimento judicial...

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