Decisão Monocrática N° 07328413520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-08-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07328413520238070000
Data21 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0732841-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ALTINO ARANTES SIMOES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão (ID origem 164699281) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de ALTINO ARANTES SIMOES, indeferiu o pedido de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER. Alega o agravante, em síntese, que originalmente ?a base de pesquisa do SNIPER é mais abrangente do que as demais bases, sendo certo que o SNIPER ainda dificulta a ocultação patrimonial e traz celeridade e economia processual, vez que unifica bases de pesquisas e, com isso, colabora para solucionar um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente nos casos que envolvem pagamentos de dívidas e condenações face a dificuldade na localização de bens?. Salienta que ?O SNIPER, portanto, é eficiente, mesmo para os casos em que se alega, tal como feito pela decisão agravada, que o devedor teria parcos recursos financeiros?, aludindo, outrossim, que ?o Agravante busca satisfazer seu crédito em ação de execução, não logrando êxito nas pesquisas anteriores realizadas nas tradicionais bases de pesquisas, estando sem outra opção que não seja a pesquisa SNIPER?. Pontua que ?a execução é processo voltado à satisfação do exequente, em busca de satisfazer seu crédito, não há motivos para tolher o credor na utilização das ferramentas disponíveis nesse sentido, especialmente quanto o r. juízo a quo já sinalizou que não iria deferir pesquisas anteriormente realizadas, determinando a suspensão da execução?, requerendo, em sede de liminar, deferimento da tutela antecipada recursal para determinar a consulta ao SNIPER, o que pretende ver confirmado no mérito. Preparo recolhido (ID 49930118). É o Relatório. Decido. De início, mostrando-se cabível, tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, comprovado o recolhimento do preparo (ID 49930118), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...

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