Decisão Monocrática N° 07328469120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07328469120228070000
Data05 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0732846-91.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GOMES DA CRUZ AGRAVADO: A. G. N. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais n. 0711928-48.2022.8.07.0006, proposta por A.G.N., menor púbere, assistida por sua mãe, R.G.D.C. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 136761961 dos autos de referência), a d. Magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela autora, para determinar que o plano de saúde autorizasse a realização dos exames anticorpo ANTI-NMDAR e anticorpo ANTI-MOG, conforme prescrição médica de Id. 136673676, sob pena de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até o limite provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade de outra ordem. No Agravo de Instrumento interposto, a agravante alega, em síntese, que não há previsão no contrato ou nas normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar de obrigatoriedade de cobertura do tratamento requerido. Destaca, neste sentido, que o exame não possui previsão no Anexo I do ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021. Ressalta que a ANS é quem regula o setor de saúde suplementar do Brasil e sua competência está estabelecida pela Lei n. 9.656/1998, assim como que a alteração dos critérios de utilização (Diretrizes de Utilização ? DUT) dos procedimentos utilizados leva em consideração estudos com evidências científicas de segurança, de eficácia, de efetividade, de acurácia e/ou de custo-efetividade das intervenções. Prossegue afirmando que, segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos de cobertura obrigatória é taxativo, não podendo ser imposta às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear procedimentos não previstos no contrato ou em normas regulamentares, sob pena de quebra do equilíbrio contratual. Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o fim de sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido de antecipação de tutela concedido no primeiro grau. Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos sob os IDs 39855997 e 39855998. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis[1] ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, entendimento corroborado pela explicação de Daniel Amorim Neves[2]: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos...

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