Decisão Monocrática N° 07328584220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2021

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07328584220218070000
Data27 Outubro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0732858-42.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCILEIDE PAES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 29915590) com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCILEIDE PAES DA SILVA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 5ª. Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n° 0708432-77.2019.8.07.0018, rejeitou os embargos de declaração interpostos com a finalidade de atualização dos cálculos com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos seguintes termos (ID 103308854): Reporto-me ao relatório da decisão ID 96447818, que determinou (I) o retorno da tramitação do feito; (II) a expedição das competentes requisições de pagamento, em conformidade com os cálculos homologados, elaborados pela parte exequente, ID 42748751. Anexou-se aos autos cálculos referentes à atualização do débito judicial, ID 96759917. Expediu-se RPV, ID 96814119. A parte exequente opôs embargos de declaração ID 97630436, sob alegação de omissão da decisão ID 96447818 quanto ao índice de correção monetária. Aduz que entre a propositura da ação e a data da prolação da decisão embargada sobrevieram fatos novos, quais seja, os desprovimento dos embargos declaratórios, interpostos nos autos do RE 870.947, na sessão do Pleno do STF, do dia 3/10/2019. Assim, requereu o retorno dos autos à Contadoria Judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, em cumprimento ao novo entendimento da Suprema Corte. Em contrarrazões, ID 102762929, o executado, por sua vez, destacou que a revisão dos cálculos e/ou da decisão a respeito deles há de ser buscada por meio de recurso próprio (se ainda cabível) ou, caso já se tenha verificado o trânsito em julgado, por meio de ação rescisória, observado o prazo decadencial, requerendo a rejeição dos embargos. O executado informou, ainda, que foi realizado o depósito dos valores atualizados, para adimplemento da RPV, ID 102774482. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, ID 97630436, porquanto tempestivos. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a decisão, ID 96447818, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. Ressalte-se, ainda, que o débito no valor de R$ 81.523,68 (data base 31.10.2018), conforme planilhas ID 42748751, foi homologado por decisão não questionada por recurso. Além dos mais, a referida decisão foi proferida após a sessão do Pleno do STF, em 3/10/2019, que negou provimento aos embargos declaratórios interpostos nos autos do RE 870.947. Portanto, restou preclusa a oportunidade de questionar os cálculos. Além disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe ao Juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral, só havendo a possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída (REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020). Assim, uma vez não desconstituída a coisa julgada, deve prevalecer os parâmetros inscritos no título judicial. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Preclusa a decisão ID 96447818, integrada pela presente decisão, intime-se a parte credora a se manifestar a respeito do depósito ID 102774483, no prazo de 5 (cinco) dias...

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