Decisão Monocrática N° 07329029020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07329029020238070000
Data13 Setembro 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0732902-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALDEMIR DO NASCIMENTO GUEDES contra ato imputado ao(à) SECRETARIO(A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL relacionado à nomeação e posse do impetrante no cargo de secretário escolar, para o qual fora aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 23 ? SEE/DF, de 13 de outubro de 2016. Informa que fora convocado para participar da solenidade de assinatura do decreto de nomeação realizada no dia 07/03/3023 (ID 49942824), que entregou toda a documentação exigida no edital de regência do certamente e que ?(...), em 28 de março de 2023 foi surpreendido com a solicitação enviada pela documentação, a qual consistia em entregar uma cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Curso Técnico de Secretariado Escolar?. Sustenta, fundamentalmente, que o certificado apresentado na ocasião atende às normas editalícias, pelo que ?resta inequívoca a desproporcionalidade do ato impugnado, razão pela qual merece guarida o presente pleito, com o provimento da ação?. Postula a concessão de medida liminar ?(...) para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a posse imediata do Autor; Subsidiariamente, caso não entenda pela posse imediata, seja a determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que tenha tempo hábil à obtenção do diploma, ou ainda, seja resguardada a vaga do Impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo?. No ID 50014838, determinei a intimação do impetrante para se manifestar acerca da possível incidência do prazo decadencial no caso vertente (Lei nº 12.016/2009, art. 23), bem assim para comprovar documentalmente e na integralidade o ato potencialmente ensejador deste writ. O prazo, no entanto, decorreu sem qualquer manifestação, consoante certificado no ID 50521182. É o relatório. Decido. De início, destaco o óbice de a presente ação mandamental ultrapassar a barreira da admissibilidade. Consigno que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). A ação...

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