Decisão Monocrática N° 07329375020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-08-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07329375020238070000
Data15 Agosto 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0732937-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE ? COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela ora agravante em desfavor de MARCELO ROBERTO GOMES BARBOSA, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do devedor. Esclarece, inicialmente, a agravante que sua função é disponibilizar crédito aos seus associados, funcionários das instituições financeiras públicas federais, como no caso do ora agravado que, se utilizou das facilidades que lhe foram disponibilizadas e contraiu empréstimos com a recorrente. Sustenta que o pleito de penhora salarial encontra guarida na jurisprudência do c. STJ e dos demais Tribunais pátrios, desde que preservado o suficiente para à subsistência do devedor e de sua família, não sendo absoluta a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Tece considerações acerca da alegada impenhorabilidade das verbas salariais, salientando que o seu principal objetivo é a proteção da dignidade do devedor, para que não tenha a sua subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida precaução, contudo, não é absoluta, sendo possível a penhora de até 30% (trinta por cento) para pagamento de dívidas, quando demonstrado que não há outros meios de satisfação do débito. Colaciona jurisprudência e afirma que não se pode prestigiar a moratória em detrimento da eficiência do processo de execução, ainda mais quando demonstrado que a constrição parcial dos rendimentos do devedor não implicará em prejuízos à sua subsistência ou de sua família, devendo ser aplicado o precedente do c. STJ, no sentido de relativizar a impenhorabilidade do salário, ainda que para dívida não alimentar. Destaca a possibilidade da penhora de percentual do salário quando a origem da dívida foi para desconto em conta no banco onde os rendimentos são pagos, em observância ao princípio da efetividade do processo e proporcionalidade. Por fim, informa que já foram excutidos todos os meios para localização de bens do devedor passíveis de constrição, situação que autoriza a pretendida penhora requerida, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, cooperação e efetividade do processo. Insiste na demonstração dos requisitos necessários e requer, in limine, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo para deferir, desde logo, a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do agravado. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, deferindo-se o pleito da agravante. Preparo regular (ID 49959742 e 49959744). É a síntese do necessário. DECIDO. No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc. I). Pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo ativo para que se determine, desde já, a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor/agravado. Eis o teor da decisão impugnada, na parte em que interessa, verbis: Indefiro o pedido de penhora salarial, haja vista que somente é possível em casos excepcionais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente precedente (REsp 1.547.561/SP), desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT