Decisão Monocrática N° 07329513420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-03-2024

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07329513420238070000
Data12 Março 2024
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0732951-34.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. G. D. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: LUANA DE CARVALHO SOUZA AGRAVADO: J.W.D.C. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por J.G.C.S. (representado por sua genitora L.C.S.) contra a decisão do e. Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF, de indeferimento da fixação de alimentos provisórios nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos n. 0739538-24.2023.8.07.0016. Recebido o recurso, foi indeferido, em decisão proferida por esta Relatoria, o pedido de antecipação de tutela recursal (id 50061490). Os autos retornaram conclusos para voto. No entanto, em consulta ao processo de origem, verifico que foi proferida, em 27 de janeiro de 2024, sentença de procedência parcial do pedido nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar que o autor é filho biológico do requerido; b) Atribuir ao demandado a obrigação de pagar ao autor alimentos mensais equivalentes a 10% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária),acrescidos das respectivas quotas do auxílio pré-escolar e do salário-família, valor que será descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em caso de perda do vínculo empregatício, o suplicado deverá depositar 12% do salário-mínimo, até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são retroativos à data da citação (30/08/2023, ID nº 170425226), nos termos da Súmula nº 621 do STJ. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que considerando a curta duração do processo, arbitro em R$ 500,00. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas, porque concedo ao suplicado a gratuidade de justiça nesta oportunidade, já que se trata de pessoa hipossuficiente, sem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Em resposta à requisição de informações no agravo (ID nº 184837511), encaminhe-se esta sentença. De imediato: a) Oficie-se para os descontos dos alimentos...

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