Decisão Monocrática N° 07329614620218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07329614620218070001
Data06 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732961-46.2021.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAEL SANTANA CARDOSO RECORRIDO: CLÁUDIO ROBERTO TOLEDO JÚNIOR, ESPÓLIO DE CLÁUDIO ROBERTO TOLEDO REPRESENTANTE LEGAL: CLÁUDIA FRANCIANE PEREIRA TOLEDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. AVERBAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL. JUNTA COMERCIAL. INÉRCIA CESSIONÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O instrumento de cessão de quotas de empresa constitui elemento externo à sociedade (pessoa jurídica) e comprova apenas as obrigações contratadas assumidas pelas partes, mas seus efeitos não se operam perante a empresa ou terceiros antes de registrada na Junta Comercial. 2. Firmado o contrato no ido ano de 2011, a inércia do Cessionário em promover a averbação da alteração contratual resultou em sucessivas alterações contratuais que foram devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal. 3. Em momento anterior à primeira alteração contratual superveniente ao contrato firmado pelas partes de cessão de quotas, deveria o Cessionário ter procedido à sua averbação e regularização do Contrato Social da empresa perante a Junta Comercial do Distrito Federal. 4. Eventual prejuízo suportado pelo Cessionário com o pagamento das quotas empresariais deverá, se o caso, ser vindicado na via judicial própria. 5. Apelação desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 585, inciso II, do CPC/1973, 461 e 497, ambos do CPC/2015, 233 e 422, ambos do Código Civil, ao negar a exigibilidade do contrato assinado entre as partes. Aduz que os recorridos devem proceder à alteração do contrato social conforme pactuado, sob pena de configurar má-fé. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não...

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