Decisão Monocrática N° 07329646920198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07329646920198070001
Data07 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732964-69.2019.8.07.0001 RECORRENTE: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA RECORRIDO: ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 926 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos imprescindíveis ao deslinde da presente demanda, quais sejam: a) a recorrente defende sua posse adquirida pela cláusula constituti instituída na escritura de compra e venda registrada na matrícula do imóvel; b) o comodato verbal por tempo indeterminado que se perfaz pela tradição do bem (artigo 579 do CC) torna diabólica a prova documental exigida para sua comprovação; c) a recorrida não se desincumbiu do ônus de desconstituir o comodato verbal celebrado pela autora; d) falta de fundamentação do acórdão em face dos precedentes do STJ relativos à interpretação dos artigos 168, parágrafo único e 169, ambos do CC e dos artigos 214 e 216 da Lei 6.015/1973, que afastam a exigência de manejo de ação própria para alegar simulação; e) tratando de disputa entre particulares onde a recorrente defende sua posse adquirida pela cláusula constituti e a recorrida assenta sua posse na titularidade sobre o domínio do imóvel sub judice, impossível decidir a ação possessória com supedâneo na melhor posse; f) negativa de prestação jurisdicional e violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, diante do entendimento do mesmo órgão julgador (7ª Turma Cível) que a simulação pode ser analisada, independente de ação própria. Defende que estão presentes os requisitos para a proteção possessória (artigo 561 do CPC). Alega a urgência da concessão de efeito suspensivo ao apelo especial, porquanto a recorrente há mais de 03 (três) anos aguarda o justo deferimento de sua reintegração na posse do imóvel, cujos requisitos legais dos artigos 560 e seguintes do CPC se encontram preenchidos desde o ano de 2019, o que malfere seu direito da duração razoável do processo. Entende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a manter suspensa a execução das verbas sucumbenciais, bem como determinar a reintegração imediata da recorrente na posse do imóvel em discussão até o julgamento do recurso especial. Decido. O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos...

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