Decisão Monocrática N° 07329695520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07329695520238070000
Data24 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732969-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES, ESPÓLIO DE MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES DE SOUZA, ESPÓLIO DE JOSE MAURO GONCALVES AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA, MAURO SENA GONCALVES, JULIANA SENA GONCALVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CLÁUDIO DIAS GONÇALVES, ESPÓLIO DE MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES DE SOUZA e ESPÓLIO DE JOSÉ MAURO GONCALVES (autor) tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos da Ação de Inventário, processo n. 0718332-96.2023.8.07.0001, na qual assim decidiu (ID 166103019 da origem): ?Recebo a petição inicial (ID 157152243) e emendas (ID 160331884, ID 162472644, ID 164507838 e ID 165854525) do inventário de JOSE MAURO GONCALVES, pelo rito solene, considerando o valor da causa, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. Diante da certidão de óbito (ID 157155351), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE MAURO GONCALVES, ocorrido em 25/05/2022. Esclareço que deixo de nomear a companheira MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA, que está na posse dos bens, como inventariante, pois existem indícios no processo de que a sua nomeação ao encargo seria desaconselhável. Cito, por exemplo, o fato de a companheira ter adquirido para si todas as cotas do de cujus da empresa LOMAQ, empresa familiar criada pelo falecido (fl. 01 - ID 157155360), por meio da quarta alteração contratual da empresa, datada de 18 de julho de 2011 (fls. 20/23 ? ID 157155360). No entanto, de acordo com o atestado de ID 157155354, datado de 20 de agosto de 2011, o de cujus já estava acometido de demência com comprometimento severo da sua capacidade cognitiva, sendo certo que é inverossímil assumir que a doença tenha se iniciado e se desenvolvido no intervalo de apenas um mês entre a alteração contratual e a consulta com o psiquiatra. Some-se a isso o fato de que a companheira, embora tenha se habilitado nos autos na fase de emenda à petição inicial, não impugnou qualquer das alegações trazidas pelos requerentes na petição inicial, tendo se limitado a requerer o encargo da inventariança, conforme petição de ID 162472644. Diante disso, entendo por inoportuna a nomeação da companheira como inventariante. E apesar de o art. 617 do CPC trazer a ordem de nomeação de inventariante, a jurisprudência entende que, havendo motivo no caso concreto, é possível que o juiz a flexibilize. Nesse sentido, inclusive, jurisprudência recente deste E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO. INVENTARIANTE. ORDEM. ART. 617 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao juiz cabe nomear o inventariante e removê-lo, não podendo decidir discricionariamente a respeito da nomeação do inventariante, de modo que o magistrado deve ater-se à ordem do aludido dispositivo, corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação. Por outro lado, esclarecem que a ordem prescrita no artigo não se mostra absoluta, sendo faculta ao juiz alterá-la se houver motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, caso verifique a necessidade dessa providência (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. A ordem de nomeação prevista no art. 617 do Diploma Processual Civil deve ser inicialmente observada, embora não apresente caráter absoluto, de modo que pode ser alterada em casos excepcionais, desde que haja fundada razão, o que, na espécie, encontra-se plenamente justificada, não se constatando qualquer vício a impor, nesse momento processual, a substituição do genitor pela genitora no encargo de inventariante. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1438954, 07110971820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a fim de se resguardar o curso ideal do processo de inventário, nomeio o herdeiro JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES como inventariante. Anote-se. Dou a presente decisão força de termo de inventariante. Deverá o inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado. Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de (in)existência testamento...

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