Decisão Monocrática N° 07329900420188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data16 Junho 2021
Número do processo07329900420188070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732990-04.2018.8.07.0001 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PALIPALAN RECORRIDA: MARIA CLEMES SANTOS MENEGASSI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADITAMENTO VERBAL DO CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EXEQUENTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fato de a sentença ter sido proferida por magistrado vinculado ao Nupmetas não viola os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. Com efeito, mesmo que a audiência de instrução e julgamento, inclusive com produção de prova testemunhal, tenha sido realizada por juiz diverso daquele que proferiu a sentença, não há que se falar em nulidade, até porque o magistrado que proferir a sentença pode, caso entenda necessário, determinar a repetição de provas já produzidas, com o intuito de evitar prejuízo às partes. 2. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, cumpre esclarecer que o art. 132, do CPC/73, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual. 3. Ausente a comprovação de que a sentença não analisou toda a amplitude do pedido formulado na inicial, não há que se falar em julgamento citra petita. 4. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. 5. Não havendo elementos nos autos que permitam concluir ter havido aditamento verbal do contrato de locação, com o fim de reduzir o valor mensal do aluguel originariamente acordado, impõe-se reconhecer o acerto da sentença que rejeitou tal alegação. 6. Cabe à parte embargante, em sede de embargos à execução, ilidir a existência dos requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam a...

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