Decisão Monocrática N° 07330240620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-03-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07330240620238070000
Data20 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733024-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: GERALDO THEODORO DE SOUZA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código Civil (art. 275) dispõe que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. E o credor/agravado optou por direcionar a liquidação individual de sentença a apenas um dos obrigados (Banco do Brasil), opção que o Código Civil lhe faculta. E sendo hipótese na qual a lei faculta ao credor a inclusão dos demais coobrigados no polo passivo da ação, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 2. Também não há que se falar em necessidade de chamamento ao processo dos devedores solidários (União Federal e Banco Central do Brasil). Isso porque referido instituto processual não encontra espaço nesta fase do procedimento, mesmo que todos os réus tenham sido condenados solidariamente, se o credor optou por direcionar a liquidação de sentença e o futuro cumprimento provisório contra um dos devedores solidários. E se assim é, resta afastada, via de consequência, a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal. 3. ?Impertinente a liquidação de sentença pelo procedimento comum porquanto desnecessária, ante as peculiaridades e o conjunto probatório da demanda, qualquer necessidade de demonstração de fato novo determinante relativa à titularidade do direito do autor ou ainda com aptidão a influenciar no valor porventura devido, sendo adequada a apuração do quantum mediante perícia contábil em sede de liquidação por arbitramento. ( )? (Acórdão 1420494, 07040335420228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Dado que o negócio jurídico entre as partes se cuidou de Cédula de Crédito Rural emitida para fomento de atividade rural, cabe ao Banco agravante a exibição da documentação apta à viabilização do cálculo do débito, porquanto se encontrava em seu poder (art. 524 §3º do CPC), não se confundido tal hipótese com a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Dessa forma, o agravante/executado tem a obrigação legal de apresentar os documentos que estão em seu poder para viabilizar a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência dos artigos 130, inciso III, 131, 132 e 509, inciso II, todos do Código de...

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