Decisão Monocrática N° 07330518620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07330518620238070000
Data18 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0733051-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA DANTAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ELIANE CRISTINA DANTAS, contra decisão proferida em ação de conhecimento (0705092-86.2023.8.07.0018), em que contende com DISTRITO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para concessão imediata de pensão por morte à autora, nos seguintes termos (ID 165504215): ?I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 09/05/2023 por Eliane Cristina Dantas (devidamente representada pela sua curadora Maria Aparecida Dantas), em desfavor do Distrito Federal. A autora alega que ?após alcançar os requisitos legais, requereu por meio de pedido administrativo a concessão do benefício da pensão civil, em virtude do falecimento do seu genitor, o que foi negado sob argumento de que a periciada ?do ponto de visto médico legal, não é portadora de deficiência mental ou intelectual?, o que merece ser revisto. Diante da demonstração do cumprimento integral aos requisitos legalmente exigidos, deve ser revista a decisão que indeferiu o pedido, pelos fundamentos a seguir aduzidos.? (id. n.º 158104002, p. 2-3). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, ?para determinar a concessão imediata da pensão a Autora, uma vez que indispensável à subsistência da mesma;? (id. n.º 158104002, p. 11, Seção ?Dos pedidos?, item 2). No mérito, pleiteia que ?seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar o requerido à implementação da pensão, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas;? (id. n.º 158104002, p. 11, Seção ?Dos pedidos?, item 4). O feito teve o seu trâmite constantemente suspenso, a fim de que Maria Aparecida Dantas (que subscreveu a procuração judicial ? id. n.º 158104009) pudesse diligenciar a obtenção do termo de curatela junto ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. Cumprida a referida diligência, os autos vieram conclusos no dia 14/07/2023. É o relatório. II ? FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após...

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