Decisão Monocrática N° 07330584920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-11-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data26 Novembro 2021
Número do processo07330584920218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LM Buffet e Eventos Ltda. ? ME contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Id 103606705 do processo de referência) que, na reconvenção apresentada na ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Vânia Mara Parada em desfavor da ora recorrente, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré/reconvinte e determinou a emenda à petição inicial da reconvenção para juntada de prova do recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de indeferimento, por falta de pressuposto processual. Inconformada, a reconvinte/agravante, em razões recursais (Id 29955114, pp. 4-14), requereu, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pediu o provimento do recurso, para confirmação da liminar de concessão do benefício pretendido. A agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, porque pleiteou a gratuidade da justiça. Na decisão catalogada no Id 30345725, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça pretendida pela agravante e determinou, em consequência, o recolhimento do preparo recursal e a comprovação nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o agravo de instrumento não ser conhecido com fundamento na deserção. A agravante trouxe aos autos o comprovante do preparo recursal (Ids 30695622, 30695623 e 30695624). Posteriormente, antes da apresentação de contraminuta pela parte agravada, apresentou a recorrente a petição catalogada no Id 30809631 para noticiar a prolação de sentença no processo de referência e alegar a inexistência de perda de objeto do presente agravo, porquanto nele se discute a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça independentemente do recolhimento de custas iniciais efetuado na origem. Qualifica como incorreta a decisão do juízo a quo que inadmitiu o processamento da reconvenção em razão do não pagamento das custas iniciais, porquanto essas ?não foram recolhidas no prazo de 10 (dez) dias determinados pelo juízo, haja vista que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi objeto do presente agravo de instrumento, cuja tutela de urgência sequer havia sido apreciada naquele momento?. Alega nulidade dos procedimentos adotados no processo de referência para o não processamento da reconvenção. Assevera a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência incidental. Ao...

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