Decisão Monocrática N° 07330986220208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2022

JuizANGELO PASSARELI
Data21 Junho 2022
Número do processo07330986220208070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733098-62.2020.8.07.0001 RECORRENTE: SANDRA MARCIA LAWALL CRAVO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESPEITADOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. ABANDONO DO CARGO. PENA DE DEMISSÃO. ELEMENTO OBJETIVO PRESENTE. ANIMUS ABANDONANDI VERIFICADO. CONCLUSÃO COERENTE COM PROVAS. ATO PROPORCIONAL E LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que se questiona judicialmente um determinado processo administrativo, a jurisprudência vem entendendo que a análise deve-se limitar a aferir se foram observados os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, ao Poder Judiciário, analisar o conjunto probatório ou as conclusões a que chegou a Administração. 2. Da análise de todos os atos praticados no processo administrativo disciplinar, verifica-se que o procedimento seguiu todas as normas, com garantia ao princípio de ampla defesa, sendo possível observar que fora oportunizado à requerente se manifestar em diversas ocasiões, ao longo de todo o processo administrativo, não apenas por meio da oitiva de seu depoimento pessoal, mas também por meio de defesa escrita. 3. Vislumbra-se a efetiva participação da então servidora na formação da decisão administrativa, a qual se encontrava até mesmo assistida por advogado durante grande parte do procedimento, de modo que não há que se cogitar, por qualquer razão, o cerceamento de seu contraditório ou ampla defesa, nem tampouco pela existência de vício ou ilegalidade praticada pela Administração na condução do procedimento. 4. De acordo com os art. 64, inciso I; art. 193, inciso I, alínea ?a?; e art. 202, todos da Lei Complementar nº 840/2011, as faltas injustificadas ao trabalho por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos configura infração disciplinar grave por abandono de cargo, punível com a perda do cargo pela demissão do servidor. 5. Na linha...

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