Decisão Monocrática N° 07331981220238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2023

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo07331981220238070001
Data30 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0733198-12.2023.8.07.0001 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ROBERTO REUMUS PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ROBERTO REUMUS PEREIRA DE SOUSA contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, que, nos autos da Ação Penal n. 0700065-76.2023.8.07.0001, vinculada à Ação Penal principal n. 0700196-22.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de restituição do veículo VW POLO, MODELO SEDAN 1.6, COR PRETA, ANO 2009, RENAVAN Nº 00142514390, CHASSI 9BWDB09N99P036144, PLACA EBK-8839, por considerar que a destinação do bem foi decidida na sentença proferida nos autos principais, estando a matéria preclusa no âmbito criminal (ID: 49963507). Nas razões recursais (ID: 49963510), sustenta o recorrente ser o real proprietário do veículo supracitado. Menciona que o automóvel foi apreendido no contexto do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, praticado por LUCAS GABRIEL DE SOUSA BALBINO. Aduz ter apresentado documentação comprobatória da propriedade do veículo, consistente em procuração lavrada em cartório e quitação do contrato de alienação fiduciária. Afirma que o acusado pegou o veículo emprestado sem seu consentimento e, abusando de sua confiança, fez uso do automóvel para o transporte ilícito de entorpecentes. Sustenta que não teve qualquer envolvimento com a prática delitiva e que desconhecia a destinação ilícita dada ao bem pelo acusado. Pelo exposto, o recorrente requer o provimento do recurso em sentido estrito para que seja restituído o veículo. O Ministério Público em 1º grau apresenta contrarrazões opinando pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo não provimento (ID: 49963511). A 15ª Procuradoria de Justiça Criminal oferta parecer pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID: 50301689). É o breve relatório. Decido. De saída, cumpre destacar que, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o recurso cabível contra decisão que rejeita o pedido de restituição de coisa apreendida é a apelação. Confira-se: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; No presente caso, na Ação Penal n. 0700196-22.2021.8.07.0001, com trâmite na 3ª Vara de Entorpecentes do DF, LUCAS GABRIEL DE SOUSA BALBINO foi denunciado como incurso na conduta descrita no art. 33 da LAD porque, no dia 06 de janeiro de 2021, trazia consigo e transportava, no interior do veículo VW POLO, MODELO SEDAN 1.6, COR PRETA, PLACA EBK-8839, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, perfazendo a massa líquida de cerca de 74,30g (setenta e quatro gramas e trinta centigramas) (ID: 49963505 - Pág. 213). Após regular instrução, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar o acusado nos termos da denúncia, tendo a d....

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