Decisão Monocrática N° 07332155120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-09-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07332155120238070000
Data04 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal ? IGES/DF em face da decisão que, no curso da ação de conhecimento manejada em seu desfavor e do Distrito Federal pela agravada ? Jéssica Fernandes Barbosa -, dentre outras resoluções, indeferira a gratuidade de justiça que formulara. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, conquanto seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, não evidenciara a agravante a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação que formulara. Pontuara o julgado, outrossim, que a pessoa jurídica, independentemente da finalidade, precisa demonstrar a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais, o que não ocorrera na hipótese. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, a suspensão do decidido e, alfim, sua reforma com a concessão da gratuidade de justiça que postulara. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação que veiculara, argumentara, em suma, que, não detendo condição de suportar os custos da ação manejada pela agravada em seu desfavor, reclamara os benefícios da justiça gratuita, apresentando, como pressuposto para sua agraciação com o benefício que postulara, balanços e outros documentos financeiros e contábeis positivando sua situação financeira. Acrescera que, conquanto tenha satisfeito o exigido pela Lei de Assistência Judiciária para que seja agraciado com a gratuidade de justiça, mediante apresentação de declaração atestando a ausência de condições de suportar os custos da ação a qual promove, o eminente Juízo a quo afastara a hipossuficiência financeira ventilada, indeferindo o benefício que reclamara. Sustentara que exibira plano de pagamento de dívidas de gestões pretéritas, notícias públicas sobre o seu endividamento, esforços de gestão para pagamento de débitos pretéritos, a existência de várias ações, protestos, e-mails de cobrança, o que, somado a balanços e outros documentos financeiros e contábeis, positivaria a situação de dificuldade financeira em que se encontra. Asseverara que, tendo afirmado sua incapacidade de custear as despesas e os emolumentos eventualmente derivados da ação contra si aviada, sendo, demais disso, instituição filantrópica sem finalidade de lucro, assiste-lhe o direito de ser agraciado com o benefício que reclamara, inclusive porque dos elementos que ilustram os autos não se extrairia fato algum apto a elidir a presunção que o beneficia e lhe assegura o direito de ser contemplado com a isenção de custas que reclamara com a simples condição de que afirme sua hipossuficiência. Ressaltara que, além do mais, consoante o entendimento jurisprudencial dominante, à parte assiste o direito de fruir dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples satisfação da condição de afirmar que não está em condições de suportar os custos do processo, pois o regrado por aludido dispositivo guarda compatibilidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que simplesmente cuidara de impor ao estado a obrigação de prestar assistência judiciária gratuita aos carentes de recursos suficientes para custear o processo, não condicionando a fruição do benefício à evidenciação da incapacidade financeira de quem o postulara. Destacara que não possui fins lucrativos e exerce atividade de interesse coletivo e de utilidade pública, constituída sob a forma de serviço social autônomo que tem por objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Assinalara que, por ser um serviço social autônomo, seu orçamento é constituído por repasses de verbas públicas fixas originárias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ficando patente que não possui condições de arcar com o pagamento dos encargos, despesas processuais e sucumbenciais, devendo ser agraciado com o benefício da justiça gratuita. Esclarecera que todos os recursos que lhes são destinados possuem vinculação específica e são utilizados em consonância com o plano orçamentário. O instrumento se afigura corretamente formado e amoldado às hipóteses legais permitidas e descritas no artigo 1.015 do novel estatuto processual. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal ? IGES/DF em face da decisão que, no curso da ação de conhecimento manejada em seu desfavor e do Distrito Federal pela agravada ? Jéssica Fernandes Barbosa -, dentre outras resoluções, indeferira a gratuidade de justiça que formulara. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, conquanto seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, não evidenciara a agravante a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação que formulara. Pontuara o julgado, outrossim, que a pessoa jurídica, independentemente da finalidade, precisa demonstrar a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais, o que não ocorrera na hipótese. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, a suspensão do decidido e, alfim, sua reforma com a concessão da gratuidade de justiça que postulara. Do alinhado, apreende-se que o objeto deste agravo está circunscrito à aferição do preenchimento, pelo agravante, do necessário para ser contemplado com os benefícios da gratuidade de justiça no trânsito da ação manejada em seu desfavor. Assim pontuado o objeto do recurso e abstraído qualquer pronunciamento que esgote a matéria devolvida a reexame, o inconformismo do agravante não encontra guarida, pois a fundamentação que içara como substrato de sua pretensão carece de sustentação apta a autorizar a reforma liminar do provimento arrostado. Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do IGES/DF[1], fora criado pela Lei Distrital nº 5.899/2017, inicialmente com a denominação de...

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