Decisão Monocrática N° 07332236220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07332236220228070000
Data23 Novembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733223-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SERGIO HOLANDA ARAUJO, CRISTINA REIS MOREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por PAULO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO e CRISTINA REIS MOREIRA, tendo por objeto a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 0714483-02.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, narram os agravantes que, quando do divórcio das partes, ocorrido em 2007, houve partilha consensual dos bens, tendo Cristina Reis Moreira, a título de doação pelo cônjuge varão, ficado com uma garagem localizada na vaga 26, Bloco D, Quadra 2, SCN, Liberty Mall. Ocorre que, por falta de conhecimento, não averbou o formal de partilha à época e, ao tentar vende o bem recentemente, foi-lhe exigido o pagamento do ITCMD, razão pela qual ajuizaram a ação de anulação de débito fiscal. Na decisão de ID 40113862, em juízo de cognição sumária, concluí que as informações iniciais levam a crer que, em 01/01/2013, houve o transcurso do prazo decadencial de 5 anos do qual dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário referente ao excesso de meação. Na ocasião, deferi a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do ITCM sobre a partilha dos bens que foram objeto de acordo homologado na ação de separação consensual n.º 2538-9 (ID 136332914 ? fls. 49/50, na origem) e são objeto do processo administrativo n.º 0040.017747/2022. Nesse contexto, determinei ao Distrito Federal a emissão de certidão positiva com efeito de negativa em favor dos agravantes. Na petição de ID 41164742, vêm aos autos os agravantes explanar que, em posse da referida certidão, a agravante Cristina Reis Moreira deu entrada nas certidões no 2º Ofício de Registro de Imóveis para solicitar a averbação da separação judicial e do respectivo formal de partilha. Ocorre que, para as referidas providências, o Cartório exige a apresentação de ?declaração expedida pela Secretaria de Fazenda, expressamente vinculada ao processo judicial e devidamente firmada pelo auditor responsável?. Alegam que a decisão que antecipou a tutela não está sendo cumprida. Requerem, portanto, que seja determinado ao Distrito Federal a expedição...

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