Decisão Monocrática N° 07332253220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07332253220228070000
Data15 Dezembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0733225-32.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DIOGO WAGNER DA SILVA DE SOUZA, MARCELA MIRANDA MUNDIM DE SOUZA AGRAVADO: WESLEY BARBOSA RAMOS 02685900101, WESLEY BARBOSA RAMOS D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios opostos por DIOGO WAGNER DA SILVA DE SOUZA e outra em face de WESLEY BARBOSA RAMOS E OUTRO contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento diante da perda superveniente de seu objeto (ID 40241486). Os Embargantes aduzem que embora o Juízo de origem tenha acatado o seu pedido subsidiário, eles permanecem com o interesse recursal, a fim de que seja alcançado o pedido principal, ou seja, a suspensão dos pagamentos ou a prestação de caução real ou fidejussória. Argumentam que a prestação de caução foi pleiteada em sede de pedido de reconsideração perante o julgador de primeiro grau, de modo que não há que se falar em supressão de instância. Afirmam que por serem os autos eletrônicos, a decisão tomada pelo Juízo de origem, em reconsideração, também foi submetida ao segundo grau. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios para ser sanado o erro material e ser acolhido o pedido de suspensão de pagamentos das prestações de forma simples ou mediante caução. O Embargado não ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no §2º do art. 1.024 do CPC, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator devem ser decididos monocraticamente. Passo, portanto, a analisar o recurso. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Na hipótese, os Embargantes alegam que houve erro material na decisão, ao se deixar de considerar segunda decisão proferida na origem, que teria indeferido pedido relacionado aos pedidos de ?suspensão de pagamentos das prestações de forma simples ou mediante caução?. Alegam que, portanto, não houve perda superveniente do objeto do recurso e tampouco supressão de instância. Pela regra da unirecorribilidade, não é dado à parte interpor um único recurso de Agravo de Instrumento contra mais de uma decisão. A única exceção admitida em nosso ordenamento jurídico é a hipótese de oposição de embargos declaratórios,...

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