Decisão Monocrática N° 07332617420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-10-2022

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07332617420228070000
Data11 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0733261-74.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IGOR JUNIO DIAS TORRES IMPETRANTE: BEATRIZ XAVIER DA COSTA, JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogadas particulares em favor de IGOR JUNIO DIAS TORRES, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 39915745). Sustentam as impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante acusado da prática de roubo, muito embora as vítimas tenham reconhecido somente Guilherme como autor do delito. Acrescentam que o reconhecimento pessoal do paciente ocorreu de maneira ilegal, sozinho, sem a presença de outros suspeitos, contrariando, pois, o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Afirmam que o réu é primário, possui bons antecedentes e tem residência fixa, de maneira que a segregação, por ser medida extrema, causa constrangimento ilegal. Aduzem, ainda, que a decisão carece de fundamentação, porquanto se limitou a replicar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Requerem, assim, a concessão de liminar, a ser confirmada no mérito, para que seja concedida a liberdade ao paciente. É o relatório. DECIDO. De início, não há que se falar em nulidade da decisão por vício de fundamentação. Isso porque, inexistindo qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, admite-se a fundamentação per relationem. Ademais, o juízo a quo, ainda assim, enfrentou as teses trazidas pelos impetrantes. Confira-se: (...) Logo, verifico que não houve alteração no contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do requerente IGOR JUNIO. Ainda, vale mencionar que a primariedade e a ocupação lícita não autorizam a concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, caso dos autos. E mais, encerrada a instrução probatória, o Ministério Público não entendeu cabível nova definição jurídica do fato (Id. 137387853). Assim, não houve aditamento à denúncia, devendo o réu responder ao processo conforme tipificação contida no art. artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes. (...) Alinhadas essas considerações, passa-se ao exame da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que manteve a prisão preventiva, tendo em vista a presença do fumus commissi delicti e a necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos legais: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de...

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