Decisão Monocrática N° 07332700220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07332700220238070000
Data25 Agosto 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0733270-02.2023.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELLA MAINY MARTINS SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAELLA MAINY MARTINS SILVA contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES. A Impetrante sustenta (i) que houve erro flagrante no gabarito da questão 57 da prova de conhecimentos específicos (Caderno Tipo A) do concurso público para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ? Atividades Econômicas e Urbanas ? CARGO 103; (ii) que a resposta que a banca examinadora considerou correta exigiu dos candidatos conhecimentos de conteúdo não previsto no edital, uma vez que a súmula cobrada na questão foi cancelada em 08/07/2021, antes da abertura do certame; (iii) que, sem a anulação da questão, atingiu a nota final de 95,65 pontos (79,72 na prova objetiva e 15,93 na prova discursiva), ficando na 118ª colocação; (iv) que o recurso administrativo que interpôs foi desprovido pela banca examinadora mediante fundamentação insubsistente; (v) que, a ?Alteração de cronograma? publicada em 28 de junho de 2023 no Edital nº 06/2023 - ATUB, por força de decisão do TCDF, não reabriu o prazo recursal para discussão do gabarito das questões, mas apenas o quociente das notas em razão da anulação de questões; e (vi) que a ilegalidade no gabarito afetou a sua classificação e prejudica a sua participação no curso de formação, haja vista que serão convocados os 105 (cento e cinco) primeiros colocados para ampla concorrência. Requer a concessão de liminar para anular a questão 57 e atribuir a pontuação respectiva, com a consequente reclassificação no concurso público. Custas recolhidas (fls. 1/2 ID 50036810). É o relatório. Decido. Os fundamentos da impetração são relevantes quanto à desconformidade da questão 57 da prova de conhecimentos específicos (Caderno Tipo A) com o Edital 1/2022 ? ATUB. A questão de que se cuida tem o seguinte teor: ?A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas. Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018. (A) Alterar informação anterior de doação para empréstimo, mediante a mera apresentação de declaração retificadora do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) nem possui força para anular o lançamento tributário. (B) A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA) está condicionada à inexistência de débitos...

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