Decisão Monocrática N° 07332931620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-10-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data22 Outubro 2021
Número do processo07332931620218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733293-16.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES AGRAVADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luiz Emiraldo Eduardo Marques em face da r. decisão (ID 30006055 ? pág. 91/92, integrada pelo decisum de ID 30006055 ? pág. 121/122) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ACTJK ? Associação de Ciências e Tecnologia Juscelino Kubitschek, determinou, de ofício, a conversão da execução em ação monitória. Alega o Agravante, em resumo, que, reconhecida, por meio do AI 0713264-42.2021.8.07.0000, a nulidade de todos os atos praticados após a citação irregular, inclusive a invalidade da sentença que fundamenta a pretensão executiva, essa deve ser extinta. Inobstante, o magistrado a quo entendeu pela possibilidade de conversão da execução em monitória, de ofício, em afronta a entendimento proferido STJ em sede de repetitivos (Tema 320). Destaca que, a despeito de ter suscitado a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a nulidade da citação, o d. juízo de origem insiste em postergar a análise da questão. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o processo até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O tópico referente à prescrição não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que a r. decisão agravada não tratou do tema e a análise nesta sede recursal configuraria evidente supressão de instância. Registro que o magistrado a quo asseverou que, diante da nulidade da citação e dos atos posteriores a ela, foi concedido prazo à parte Ré para cumprir a obrigação ou oferecer embargos à monitória, momento em que pode alegar a prescrição ou outras questões processuais (ID 30006055 ? pág. 122). Portanto, o conhecimento do presente recurso será restrito à pretensão do Agravante de anular o processo de origem desde a citação. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão...

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