Decisão Monocrática N° 07333079720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07333079720218070000
Data28 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva, de natureza provisória, manejado em seu desfavor pelos agravados ? Antônio Carlos Jacomo Costa ? rejeitara a impugnação que formulara e deferira ?a prova pericial na especialidade contábil, requerida pelo devedor?, a quem debitara o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixando o seguinte: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e reconhecimento da abrangência nacional da coisa julgada; (ii) inexistência de litisconsorte passivo necessário entre a União e o Banco Central; (iii) competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o cumprimento de sentença; (iv) inocorrência da prescrição da pretensão executiva; (v) prescindibilidade de prévia liquidação do julgado; (vi) necessidade de realização de perícia contábil; (vii) a citação da instituição financeira na ação civil pública constitui o temo inicial para a incidência dos juros moratórios. Objetiva o agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, e, alfim, a definitiva reforma do provimento arrostado, para que seja: (i) reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do executivo; (ii) subsidiariamente, que seja reconhecida a competência de uma das varas da comarca de Goiânia, que corresponde ao local em que o exequente reside; (iii) afirmada ilegitimidade ativa do agravado para deflagrar o cumprimento de sentença, ante o fato de que o título executivo é originário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que, sua eficácia é restrita aos limites da competência do aludido tribunal; (iv) reconhecida a ausência de interesse processual do agravado, ante o fato de que ?o título exequendo não possui exigibilidade[1]?; (v) declarada a prescrição da pretensão executiva; (vi) afirmado o excesso de execução; (vii) fixado que juros de mora devem incidir somente a partir da intimação para o cumprimento de sentença; (viii) aferido se a operação retratada na cédula de crédito rural firmada pelo agravado e o diferencial postulado foram objeto de securitização, renegociação através do PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos); cessão para a União ou transferência para prejuízos/perdas, ou se o diferencial fora apartado em conta especial; (xi) no caso de eventual pagamento da diferença postulada, seja realizada ?compensação com os créditos do conglomerado, inclusive nos casos de Securitização, PESA, Cessão à União, outras cessões e transferência para perdas[2].? Como suporte da pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que o agravado maneja em seu desfavor cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 94008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em seu desfavor, do Banco Central do Brasil e da União Federal. Esclarecera que o resolvido no ambiente da ação coletiva condenara os entes individualizados ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas, na correção dos débitos originários de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. Sustentara que, a União e o Banco Central devem integram a composição passiva do executivo. Alegara que o débito exequendo fora objeto de cessão à União diante da autorização expressa albergada na Medida Provisória nº 2.196/2001, de modo que o ente deve integrar o cumprimento de sentença na qualidade de litisconsórcio passivo necessário. Pontuara que, outrossim, o Banco Central deve ser inserido na angularidade passiva da execução, porquanto a cédula de crédito rural firmada pelo agravado integrara o programa PROAGRO administrado pelo banco público. Destacara que, demais disso, detém em face da União e do Banco Central direito de regresso circunstância que corrobora a necessidade de que sejam agregados à polaridade passiva do executivo. Defendera que, desse modo, deve ser reconhecida que a competência da Justiça Federal para processar e julgar o executivo, devendo ser encaminhando os autos para aquela justiça especializada. Apontara, demais disso, que a sentença exequenda é originária de ação civil pública que tramitara perante a Justiça Federal, sobejando inexorável a incompetência dessa justiça comum para conhecer do cumprimento de sentença formulado pelo agravado, tendo em vista que a abrangência do título executivo alcança apenas as localidades sob a competência do Tribunal Regional da 1ª Região . Aduzira, outrossim, que o agravado possui domicílio no Município de Goiânia/GO, e considerando que a cédula de crédito rural fora concertada em agência do executado localizada na capital individualizada, a ação deve tramitar perante uma das Varas Cíveis daquela Comarca, por corresponder ao local em que reside o autor. Salientara, ainda, a ausência de interesse de agir do agravado, diante da inexigibilidade do título que aparelha o cumprimento de sentença. Consignara que ?a operação reclamada foi contratada com índice que não sofreu correção de 84,32% ou 74,6% em março/abril de 1990, e, portanto, nenhum valor de diferencial é devido pelo banco[3]?. Consignara que, na hipótese, o agravado não realizara pagamento a maior não havendo em seu favor qualquer saldo passível de repetição, ficando patente a ausência de interesse processual. Acrescera que o valor do crédito executado individualizado pelo agravado afigura-se excessivo, porquanto não observara os parâmetros determinados no título executivo. Mencionara que, em consonância com a condenação exequenda ?a metodologia correta a ser adotada para o recálculo é aplicar, tão somente, a diferença do valor que o Banco cobrou com o percentual de 84,32% para o percentual deferido judicialmente (41,28%), além da manutenção dos juros remuneratórios firmados[4].? Sublinhara que o agravado desconsiderara essa premissa com a finalidade de majorar o saldo devedor da operação na data de seu vencimento, de modo que ressoa equivocado o valor do crédito executado que individualizara. Pontificara que, em consonância com o título executivo, os juros de mora são de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01/2003), passando para 1% ao mês após essa data. Salientara que a União ?está se valendo da medida recursal cabível para que[5]?seja aplicado ao caso a regra albergada no artigo 1º-F da Lei nº 8.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Destacara que, considerando que a condenação retratada no título executivo fora solidária entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, deve ser aplicado à hipótese os juros na forma prevista no preceito legal individualizado. Mencionara que a determinação inserta na decisão agravada quanto ao termo inicial dos juros de mora não guarda conformação com a regulação conferida aos acessórios pelo artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 405 do Código Civil, desafiando que seja revisto de forma a ser estabelecido que os juros que devem incrementar o aferido devem ter como termo inicial a data em que fora efetivada a citação na fase de execução da ação civil pública, pois é nesse instante que sua mora restara qualificada. Acentuara que as diferenças postuladas pelo agravado somente serão devidas se restar demostrado que foram utilizados recursos da caderneta de poupança na formalização do financiamento, que a operação estava ativa em março/1990 e, outrossim, que não ocorrera amortização pelo Seguro PROAGRO. Acrescera que deve ser confirmado, na hipótese, se a operação discutida nos autos do cumprimento de sentença e o respectivo diferencial postulado, foram objeto de securitização, alongamento de dívida, renegociação através do PESA ? Programa Especial de Saneamento de Ativos, cessão à União na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.196/201, transferência para prejuízos/perdas ou destinação em conta especial. Registrara que, demais disso, caso se apure algum crédito em favor do agravado, deve ser realizada a compensação com os créditos relacionados à securitização, Pesa e cessão à União. Postulara, alfim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva[6]. Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo portanto ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva, de natureza provisória, manejado em seu desfavor pelos agravados ? Antônio Carlos Jacomo Costa ? rejeitara a impugnação que formulara e deferira ?a prova pericial na especialidade contábil, requerida pelo devedor?, a quem debitara o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixando o seguinte: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (ii) inexistência de litisconsorte passivo necessário entre a União e o Banco Central; (iii) competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o cumprimento de sentença; (iv) inocorrência da prescrição da pretensão executiva; (v) prescindibilidade de prévia liquidação do julgado; (vi) necessidade de realização de perícia contábil; (vii) a citação da instituição financeira na ação civil pública constitui o temo inicial para a incidência dos juros moratórios. Objetiva o agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, e, alfim, a definitiva reforma do provimento arrostado, para que seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT