Decisão Monocrática N° 07333165920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data25 Outubro 2021
Número do processo07333165920218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733316-59.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE AIRTON CABRAL JUNIOR AGRAVADO: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Airton Cabral Junior em face da r. decisão (ID 10441151 na origem) que, nos autos dos Embargos de Terceiros manejados em desfavor de Voetur Turismo e Representações Ltda. e Outro, negou efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos: ?Recebo os presentes embargos de terceiros e indefiro o pedido de efeito suspensivo, por entender que não estão preenchidos os pressupostos do art. 678, do CPC. É que a meação do embargante já está protegida pela decisão que determinou a alienação judicial do bem. Saliento que o embargante já figura como terceiro interessado no processo principal. Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC. Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.? Alega o Agravante, em resumo, que, ao contrário do decidido pelo d. Juízo a quo, estão presentes no caso os requisitos da tutela provisória. Informa que é viúvo da Executada Nitokris de Maria Frota Cabral e viu ser realizada, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0738117-20.2018.8.07.0001, a penhora do único imóvel dele, que lhe serve de moradia. Ainda, relata que referido bem já foi avaliado e autorizada a expropriação. Esclarece que o crédito perseguido decorre de ação monitória ajuizada em face da empresa da qual a falecida era sócia. Assevera que se afigura irrelevante a proteção à meação, uma vez que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável. E essa impenhorabilidade abrange a totalidade do imóvel, pois indivisível. Requer antecipação da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão...

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