Decisão Monocrática N° 07333287320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-10-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Data22 Outubro 2021
Número do processo07333287320218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0733328-73.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP AGRAVADO: ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA ? EPP contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (id. 104018161)[1], que, nos autos da ação de execução nº 0733984-32.2018.8.07.0001, movida por ENGENHARIA E CONSTRUTORA FRANCO DUMONT LTDA ? EPP, deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela empresa executada em sede de embargos à execução, condicionando-o, entretanto, ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo ofertado como garantia. Confira-se, a propósito, o teor do decisum: ?No ID102780613, a parte executada ofereceu como garantia do juízo um caminhão Mercedez Benz, modelo Atron 1719 4x2, ano/modelo 2015/2015, equipado com guindaste de 12 toneladas marca Hidrauguincho; NR 12 com sistema Load Control, placa GIK5489, acostando laudos de avaliação do referido veículo, conforme ID102780614. Instada a se manifestar, no ID103756058, a parte exequente discordou da oferta de garantia, sob o fundamento de que por ser bem móvel, caso seja necessária sua penhora, futuramente não estar mais na posse do executado. É o relatório. Decido. O art. 919, §1º, do CPC menciona que ?O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes?. Tendo em vista a ausência de imparcialidade dos laudos de avaliação apresentados pela parte executada, o deferimento do efeito suspensivo deve estar condicionado à avaliação e remoção do veículo respectivo, mediante Oficial de Justiça, por se tratar de bem móvel. Ante o exposto, defiro o pedido do executado, condicionando, todavia, a atribuição do efeito suspensivo ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa GIK5489. Desse modo, tratando-se de interesse da parte executada na atribuição de efeito suspensivo à presente execução, fica intimada a trazer aos autos o endereço onde se encontra o veículo ofertado como garantia do juízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT