Decisão Monocrática N° 07333483020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07333483020228070000
Data18 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Viplan Viação Planalto Limitada em face da decisão que, no curso do cumprimento da sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Patrícia Teresa de Lacerda, (i) indeferira o pedido que formulara almejando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva; e, outrossim, (ii) deferira a penhora dos valores que aufere a título de alugueres do imóvel localizado na BR 060, QR 325, s/n, Samambaia/DF, de sua propriedade, como forma de realização da obrigação exequenda. Objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do cumprimento de sentença, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que sejam reconhecidas (i) a prescrição intercorrente da pretensão executiva; (ii) ou a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos expropriação de seu patrimônio; (iii), ou, ainda, que seja desconstituída a penhora individualizada. Subsidiariamente, postulara a limitação da a penhora dos locativos gerados pelo imóvel nomeado para 3% do valor dos locativos recolhidos. Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que a agravada maneja em seu desfavor cumprimento de sentença almejando forrar-se com a quantia que individualizara, que lhe fora assegurada pelo título executivo que aparelha a pretensão executória. Assinalara que, na data de 20.07.2018, fora proferida decisão suspendendo o curso procedimental até o dia 20.07.2021 e, na ocasião, observara o Juízo que o termo final da prescrição intercorrente seria a data de 20.07.2021. Pontuara que, posteriormente, a agravada não empreendera os esforços para a prática de atos de expropriação patrimonial necessários à satisfação da obrigação exequenda, cingindo-se a postular a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Destacara que, nesse contexto, o Juízo determinara nova suspensão do curso processual, com lastro no disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, ensejando que o cumprimento de sentença permanecesse suspenso até setembro passado, quando a agravada postulara a penhora de seu faturamento. Mencionara que, diante do pedido de penhora, suscitara a ocorrência da prescrição intercorrente da prescrição executiva, o que fora refutado pelo provimento arrostado, que, demais disso, deferira a penhora postulada. Destacara que o provimento arrostado merece reparos. Salientara que, conquanto escorreito o fato de que o termo final do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva seja na data de 03.07.2023, o feito fora suspenso em 20.07.2017 pelo prazo de 1 (um) ano, de modo que não sobeja possível nova suspensão processual. Acentuara que, nesse contexto, a contagem do prazo prescricional tivera início em 20.07.2018 e termo em 21.07.2021. Acrescera que durante esse período, a agravada postulara a realização de uma única diligência, em setembro de 2022, quando já aperfeiçoada a prescrição intercorrente. Esclarecera que, ademais, encontra-se em recuperação judicial, de modo que somente o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para praticar atos de constrição e expropriação de seu patrimônio. Apontara a nulidade absoluta do provimento arrostado diante da incompetência do Juízo para dispor sobre seu patrimônio. Assinalara, outrossim, que é sociedade empresária do ramo de transporte de passageiros cuja atuação estava adstrita ao sistema de transporte público do Distrito Federal. Informara que, todavia, desde o ano de 2014, não exerce essa atividade social e, atualmente, sua única fonte de renda é constituída pelos locativos gerados pelos imóveis de sua titularidade. Salientara que a penhora determinada pela decisão guerreada alcança aluguéis que lhe são devidos, constituindo penhora sobre seu faturamento. Defendera que a penhora sobre o faturamento traduz medida excepcional e afigura-se cabível somente quando esgotados todos os meios de localização de outros bens passíveis de penhora, devendo ser nomeado administrador para que a atividade empresarial não seja comprometida, o que não ocorrera na hipótese. Mencionara que nomeara à penhora créditos de precatórios junto ao Distrito Federal suficientes para satisfazer a obrigação exequenda, havendo a agravada recusado a nomeação. Pontuara que as penhoras vergastadas inviabilizam o exercício de suas atividades sociais e o pagamento de seus compromissos financeiros, devendo ser desconstituída. Subsidiariamente, postulara a fixação de patamar razoável para a penhora do faturamento social de forma a não inviabilizar o exercício das suas atividades empresariais. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Viplan Viação Planalto Limitada em face da decisão que, no curso do cumprimento da sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Patrícia Teresa de Lacerda, (i) indeferira o pedido que formulara almejando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva; e, outrossim, (ii) deferira a penhora dos valores que aufere a título de alugueres do imóvel localizado na BR 060, QR 325, s/n, Samambaia/DF, de sua propriedade, como forma de realização da obrigação exequenda. Objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do cumprimento de sentença, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que sejam reconhecidas (i) a prescrição intercorrente da pretensão executiva; (ii) ou a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos expropriação de seu patrimônio; (iii), ou, ainda, que seja desconstituída a penhora individualizada. Subsidiariamente, postulara a limitação da a penhora dos locativos gerados pelo imóvel nomeado para 3% do valor dos locativos recolhidos. Do alinhado afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição do implemento, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva aviada pela agravada em desfavor da agravante, e, outrossim, da legitimidade da penhora determinada pelo decisório arrostado, que deverá incidir sobre os valores auferidos pela agravante a título de alugueres gerados pelo imóvel individualizado, de sua propriedade. Ademais, o agravo versa sobre o escudo que vem sendo manejado pela agravante de molde a se safar de atos executivos, consubstanciado na subsistência de um processo de recuperação judicial aviado há mais de uma década. Segundo defendera a agravante, a prescrição da pretensão executória aperfeiçoara-se na data de 21.07.2021. Sustentara, outrossim, que os valores e os créditos penhorados são originários de locativos de imóvel de sua titularidade que constituem sua única fonte de rendimentos, qualificando-se a constrição como penhora sobre faturamento, devendo ser reconhecida sua ilegalidade. Assinalara a agravante, demais disso, que afigura-se impossível a penhora de patrimônio de sua titularidade por iniciativa do Juízo cível a quo, tendo em vista que encontra-se em recuperação judicial e somente o Juízo da recuperação judicial ostenta competência exclusiva para decidir sobre o destino de seu patrimônio. Demarcada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldades. Conforme se extrai dos autos da ação principal, a agravada deflagrara cumprimento de sentença em desfavor da agravada, na data de 06.04.2016, almejando forrar-se com a quantia de R$48.713,52 (quarenta e oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos)[1], que lhe fora assegurada pelo título executivo. A agravante, regularmente intimada, não promovera o pagamento espontâneo do crédito executado. Diante do resultado infrutífero das diversas pesquisas realizadas visando à localização de bens passíveis de titularidade da agravada, fora proferida decisão na data de 20.07.2017 determinando a suspensão provisória do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, na fora prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o que se infere do abaixo reproduzido[2]: ?Vistos etc., O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados -BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 20/07/2018, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/07/2021 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. I. Brasília, DF, 20 de julho de...

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