Decisão Monocrática N° 07333815420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07333815420218070000
Data26 Outubro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0733381-54.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIONE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ADENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação previdenciária para concessão/restabelecimento de pensão por morte (processo nº 0707113-06.2021.8.07.0018), ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ? IPREV/DF. A decisão combatida assim se pronunciou (ID 30031581 ? pág. 470/477): ?I ? Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. II ? ADENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, interditado, pede tutela de urgência para que seja restabelecido o pagamento de pensão por morte em seu favor. Segundo o exposto na inicial, o autor é filho de Maria de Lourdes Pereira de Freitas, que era servidora pública do Distrito Federal e faleceu em 14/12/2009. Alega ter protocolado requerimento para obter pensão por morte em 14/2/2013, sob alegação de que, embora maior, é inválido. A pensão por morte temporária foi concedida em 11/6/2014, mas foi suspensa em 2021 por determinação do TCDF. Formulou pedido de reconsideração, que restou indeferido. Em seguida, interpôs recurso administrativo, ainda sem apreciação. Alega que não tem condições de comparecer à realização da perícia. Em razão de sua condição psíquica, não percebe e nem entende o contexto das coisas, razão pela qual faltou às perícias médicas marcadas. Diz ter sido interditado judicialmente, após perícia médica oficial. Aduz que a interdição judicial constitui prova incontestável de sua invalidez. Sustenta que o filho maior inválido tem direito ao pensionamento, em caráter temporário, enquanto durar a invalidez. Relata que sempre viveu aos cuidados de sua mãe e é portador de retardo mental moderado e psicose não orgânica e não especificada. Aponta ilegalidade do ato que determinou a supressão da pensão, por ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. Observa que operou-se a decadência para a Administração rever o ato. III ? De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A servidora Maria de Lourdes Pereira de Freitas faleceu em 14/12/2009. O autor, nascido em 14/9/1981 ? portanto, já maior na data do óbito da mãe ? requereu o pagamento de pensão em 26/2/2013, sendo instaurado o processo administrativo 080.001163/2013. Após avaliação por Junta Médica (ID 103893233, páginas 47 e 49), a pensão foi concedida com efeitos a contar da data do óbito, conforme ato publicado no DODF de 11/6/2014, página 25. Em seguida, o processo foi encaminhado à Controladoria Geral do Distrito Federal, que reconheceu como legal o ato concessivo da pensão (ID 103893233, página 79). O caso também foi encaminhado ao TCDF para controle, sendo analisado no processo n. 15605/2018-e. Na decisão n. 4516/2018, o TCDF adotou as seguintes providências: ?O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou à jurisdicionada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências saneadoras: I ? juntar aos autos físicos parecer da junta médica que avaliou Adenilson Pereira de Oliveira, na condição de filho inválido, no qual conste a data de acometimento da invalidez e a moléstia incapacitante, com o respectivo CID, a fim de atender ao disposto na Decisão n.º 6.816/2007- TCDF e Decisão nº 2463/2011-TCDF; II ? caso comprovada a condição de filho inválido em data anterior ao óbito da instituidora: II.a) retificar o ato concessório publicado em DODF de 11.06.2014, para incluir na sua fundamentação o art. 12, inciso IV, e o art. 30 da Lei Complementar nº 769/08, e excluir a menção à Lei nº 8.112/90; II.b) no sistema SIRAC, Módulo Concessões: II.b.1) à aba ?Dados da Concessão?, campo "Retificação", registrar o ato mencionado no item I, acostando cópia digitalizada da publicação em DODF; II.b.2) à aba ?Dados dos Beneficiários?: II.b.2.i) alterar o fundamento legal informado para: ?Artigo 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 769/08, incluído pela Lei Complementar nº 818/09. Filho(a) inválido(a) não emancipado(a). (ID 606)?; II.b.2.ii) cadastrar as informações (comprovação de invalidez e folha), consoante item I supra; II.b.3. à aba ?Anexos e Observações?, acostar cópia digitalizada do parecer médico, conforme item I, supra; III ? caso o beneficiário pensional não consiga comprovar a condição de filho inválido em data anterior ao óbito da instituidora, adotar as providências pertinentes, propiciando oportunidade de ampla defesa e contraditório ao pensionista.? No DODF de 26/2/2021, página 29, foi publicada a Ordem de Serviço n. 68, que tornou sem efeito o ato concessivo da pensão. A Administração ainda instituiu nova Junta Médica para avaliação do autor, a fim de esclarecer as condições de sua invalidez. Após tentativas frustradas de realização da perícia, a curadora do autor requereu em 2/6/2021 a remarcação da avaliação (ID 103893233, página 115), relatando que o autor empreende fuga. O ato foi remarcado para 24/6/2021, sendo finalmente realizadoa Junta Médica concluiu que o autor não apresenta invalidez (ID 103893233, página 123). O autor apresentou pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado em ID 103893233, página 311. Com base no relato acima apresentado, observa-se que o autor obteve a pensão por morte em 2014, sendo o ato posteriormente revisto por determinação de órgão de controle da Administração - no caso, o TCDF. Inicialmente, cumpre destacar que não se pode acolher a alegação do autor de decadência do direito da Administração de anular o ato concessivo da pensão. Nos termos do art. 54, § 2º, da Lei 9784/1999, a Administração exerceu seu direito de anulação do ato antes de...

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