Decisão Monocrática N° 07334095320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07334095320208070001
Data17 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733409-53.2020.8.07.0001 RECORRENTE: FELIPE RIGONI LOPES RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARTIDO POLÍTICO. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA. PREVISÃO NO ESTATUTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARLAMENTAR. REQUISITOS COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. PROVA ESCRITA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA VOLUNTÁRIA. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGULARIDADE DO VALOR COBRADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA EX RE. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, a cobrança se baseia em previsão estatutária que estabelece a obrigatoriedade de contribuição mensal ao partido político, pelo parlamentar filiado, de fração do subsídio recebido, durante o exercício do mandato eletivo. 1.2. A juntada da cópia do Estatuto do Partido Socialista Brasileiro e da certidão de filiação do Deputado Federal, eleito pela sigla, configura documentação suficiente para subsidiar a propositura da ação monitória, não havendo falar em inadequação da via eleita. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2 As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde da apresentação de documentos requeridos pela parte apelante, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da matéria controvertida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O ordenamento jurídico pátrio assegura a ampla liberdade de organização partidária (CF, art. 17, §1º; Lei nº 9.096/95, arts. 14 e 15, III e VII), incluindo de ordem financeira do partido, não havendo óbice à instituição de contribuição de seus filiados. 3.1. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na previsão estatutária de...

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