Decisão Monocrática N° 07334155820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-08-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07334155820238070000
Data21 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0733415-58.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO MACEDO MARTINS AGRAVADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Leonardo Macedo Martins contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do cumprimento de sentença 0744132-97.2021, de desconstituição da penhora sobre valores depositados na conta poupança da parte executada. Eis o teor da decisão ora revista: Pela petição de ID 165705408 a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária de poupança junto aos bancos Caixa Econômica Federal e Santander SA, respectivamente nos valores de R$ 1.322,95 e R$ 13.435,36, conforme ID 164296846. Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos. A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança (ID 165705414). Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança. A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança. O desbloqueio será providenciado pelo Juízo via sistema eletrônico. Indique a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, bens penhoráveis da executada, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. I. . O agravante sustenta que a agravada não atendeu a determinação judicial de apresentação dos extratos para viabilizar a verificação da movimentação bancária nos últimos meses, sendo que ?a conta é usada como conta corrente, no intuito de fazer com que a justiça não seja cumprida?. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão originária, para que os valores bloqueados não sejam liberados em favor da parte devedora. No mérito, requer o provimento do agravo, ?com o fito de declarar a nulidade da decisão combatida, afastando do mundo jurídico todo os efeitos dela decorrentes e concedendo a antecipação de tutela e confirmando seus efeitos para determinar à penhora das contas poupanças da Agravada sejam mantidas para a satisfação do crédito do Agravante?. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem, diante das especificidades do caso concreto, conceder o pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O cerne da controvérsia reside na viabilidade (ou não) de penhora dos valores depositados na ?conta poupança? da parte devedora. No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos e ). Conforme entendimento deste TJDFT, ?a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança cessa quando resta caracterizado o desvirtuamento...

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