Decisão Monocrática N° 07334173020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07334173020208070001
Data13 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733417-30.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JEFFERSON ALVES DE CAMPOS RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA. COBRANÇA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ABSTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC. APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RETIFICAÇÃO. 1. Se o feito se encontra aparelhado com elementos de prova suficientes para o deslinde das controvérsias postas a exame jurisdicional, não se evidencia o afirmado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. 2. É cabível a imposição de cobrança, no estatuto do partido político, de contribuição imposta aos associados. Ademais, revela-se possível a cobrança, em sede de processo monitório, aparelhada com prova da filiação do réu ao partido político, bem assim da juntada do estatuto que a preveja. Precedente. 3. Se o réu, embora tenha alegado excesso de cobrança, ao opor embargos à monitória, deixou de observar o ônus que lhe é imposto pelo art. 702, § 2º, do CPC, constitui error in procedendo a apreciação do tema no julgamento dos embargos, eis que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, descumprido o ônus imposto pelo § 2º, havendo outro fundamento, os embargos à monitória serão processados, mas ?o juiz deixará de examinar a alegação de excesso?. 4. Retificada, de ofício, a sentença quanto ao error in procedendo. Apelo não provido. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando ser descabida a multa fixada no acórdão que apreciou os embargos de declaração, uma vez inexistente o caráter procrastinatório a autorizá-la. No aspecto, colaciona ementa de julgado de tribunal diverso com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano; b) artigos 485, inciso VI, e 700, inciso I, e 702, §§ 2º e 3º, todos do CPC, defendendo a...

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