Decisão Monocrática N° 07334265820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2021

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Data27 Outubro 2021
Número do processo07334265820218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0733426-58.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID JONAS COSTA ALBUQUERQUE AGRAVADO: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. O agravante informa que o agravado celebrou contrato de aluguel com a locatária Simone, do qual o agravante é fiador. Afirma que o agravado objetiva, com a presente execução, receber os alugueis que não foram pagos pela locatária Simone. Narra que em 5.10.2018 o agravado e a locatária Simone assinaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Renegociação, sem a anuência do fiador/agravante. Defende que é parte ilegítima para responder pelo contrato em descumprimento pela locatária, na medida em que o termo de acordo não contou com a sua anuência. Salienta que o instituto da fiança não se renova automaticamente, e que se exige prova específica da anuência do fiador nesse sentido. Avalia que a fiança não admite interpretação extensiva, a teor da norma contida no art. 819 do Código Civil, o que implica dizer que a garantia não abrange senão as obrigações expressamente assumidas por aquele que a outorgou. Alega que no termo de acordo foram fixados o valor do débito, o valor das parcelas, as datas de vencimento, os encargos de mora e o pagamento de honorários advocatícios, o que evidencia hipótese de novação, nos termos do art. 360 e seguintes do Código Civil. Argumenta que como não anuiu quanto ao novo valor convencionado entre o agravado a locatária, não há que se arguir a sua responsabilidade diante da novação da dívida. Menciona a Súmula n. 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Assegura que a situação configura moratória, a qual pressupõe a outorga a novo prazo para o adimplemento da obrigação. Acrescenta que o art. 838, inc. I, do Código Civil estabelece que o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem seu consentimento, o credor conceder moratória ao devedor. Cita julgados para amparar a tese por ele defendida. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do recurso, a fim de que seja excluído do polo passivo da demanda. Sem preparo, eis que o agravante é beneficiário da...

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