Decisão Monocrática N° 07334923820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-10-2021

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data22 Outubro 2021
Número do processo07334923820218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0733492-38.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: LUCIMAR CUNHA LAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se agravo de instrumento em que se pretende a reforma de decisão do Juízo de origem nos seguintes termos: a) seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão objurgada, desobrigando a GEAP ao fornecimento do Home Care, com disponibilização de técnico em enfermagem durante 24 horas por dia; b) em sede de cognição sumária, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera parte, nos termos do artigo 1.019, inciso I do NCPC para SUSPENDER a decisão recorrida, com efeito de enquadrar o dependente da Agravada na complexidade avaliada pela auditoria e equipe multidisciplinar da Agravante; c) no mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para REFORMAR a decisão para indeferir o pedido de tutela de urgência requerida no bojo da Ação Ordinária; d) subsidiariamente, caso não seja concedido o efeito suspensivo à decisão recorrida, tampouco reformada a decisão, o que se admite apenas por hipótese, requer que, no mérito, seja disponibilizado o serviço de Home Care após avaliação da pontuação do Agravado na tabela ABEMID, na modalidade correspondente à pontuação obtida; A decisão impugnada foi assim lançada: DECISÃO LUCIMAR CUNHA LAIA, neste ato representado por seu curador PAULO CESAR DA CUNHA LAIA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a Ré se abstenha de limitar as horas de atendimento diário de home care, determinando que a prestação do serviço ao Autor seja de 24 (vinte e quatro) horas diárias" e "subsidiariamente, seja deferida tutela provisória inaudita altera pars para que Ré se abstenha de limitar as horas de atendimento diário de home care em favor do Autor e que permaneça o atendimento em 12 (doze horas) horas diárias" (ID: 104181201, p. 15, itens ŗ" e Ř"). Em síntese, a parte autora narra ser beneficiário de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("hipóxia perinatal com sequela neurológica motora e cognitiva graves; espasticidade generalizada, mais intensa em membros inferiores onde apresenta DEFORMIDADE (pé equino); apresenta agitação psicomotora ocasionalmente; e alienação mental definitiva"), foi-lhe prescrito internação domiciliar ("home care") em regime integral (24h), a partir de 07.07.2019. Ocorre que a parte ré efetivou alteração, de forma unilateral, no regime de horas, razão pela qual o autor, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela ora em exame. Com a inicial vieram os documentos de ID: 104181202 a ID: 104181219. Após intimação do Juízo (ID: 104314365), a parte autora manifestou-se em ID: 104370532. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De início, em que pese o teor da manifestação de ID: 104370532, verifico a prolação de sentença homologatória...

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