Decisão Monocrática N° 07335391220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07335391220218070000
Data03 Novembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0733539-12.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUDMILLA ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ludmilla Alvim de Oliveira contra decisão de ID 103398419, ratificada ao ID 105131955, proferida no bojo da liquidação de sentença manejada em desfavor de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ? PREVI, em que o MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial da executada e acolheu parcialmente a impugnação da exequente ?tão somente para reconhecer a incidência indevida de honorários advocatícios na conta, oportunizar prazo de comprovação do recolhimento de verbas na ação trabalhista e para determinar a retificação do laudo no que atine à forma parcial de complementação do benefício.? Defende a agravante, em síntese, que não há que se falar em cálculo retroativo de Reserva Matemática, devendo ser sempre prospectivo. Esclarece que o pagamento de contribuição previdenciária sobre as diferenças de benefício não se confunde com a recomposição da Reserva Matemática. Afirma que a Reserva Matemática resulta no valor que deve constar no patrimônio do plano de benefícios, o qual, na data do cálculo, se estima ser suficiente para o pagamento vitalício da prestação mensal devida ao participante e, em caso de morte, aos seus dependentes. Por sua vez, o patrimônio da entidade é constituído ao longo do tempo, pelas contribuições dos seus participantes e patrocinadores, que são alocadas em um fundo coletivo, rentabilizado pelo retorno dos investimentos. Ressalta que a própria agravada elaborou o cálculo da Reserva Matemática considerando apenas os valores prospectivos, e que não consta do título executivo a determinação para elaboração de cálculo retroativo. Acrescenta que houve a inclusão indevida, pelo perito judicial, do desconto das quotas partes pessoal e patronal sobre o complemento apurado, já que inexiste comando judicial neste sentido. Aduz que a decisão está prestes a lhe causar dano irreparável, por estar sendo inviabilizado o seu direito de obtenção da satisfação jurisdicional com o recálculo do benefício de aposentadoria. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que ?seja excluída da planilha de...

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