Decisão Monocrática N° 07335780920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2022
Juiz | HECTOR VALVERDE SANTANNA |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Número do processo | 07335780920218070000 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0733578-09.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ALMERINDA TAVARES SILVA NETO, EURONDIRCE TAVARES SILVA SANTANA, MARIO DIAS DOS REIS REU: EDILSON TAVARES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por Almerinda Tavares Silva Neto, Eurondirce Tavares Silva Santana e Mário Dias dos Reis contra Edilson Tavares Silva. A decisão id 31390827 deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a sua intimação para manifestar-se sobre o interesse de agir: Os autores pretendem rescindir a sentença transitada em julgado do processo n. 2016.03.1.007874-8 que tem como pedido principal a anulação da escritura pública de inventário e partilha de bens. A escritura pública tratou do inventário, declarou como herdeiros somente os filhos do falecido Adauto Ferreira da Silva e partilhou apenas o bem situado na QNM 21, Conjunto N, Lote 10, Ceilândia-DF. Posteriormente houve decisão judicial transitada em julgado que definiu a condição de herdeira de Adelina Alves de Carvalho (companheira do falecido) e realizou a partilha bens situados na QNM 21, Conjunto N, Lote 10, Ceilândia-DF e QNO 16, Lote 15, casa 02, Setor O, Ceilândia-DF (processo n. 0713866-29.2018.8.07.0003 - Reconhecimento de União Estável Pós Morte) Consta também não foram incluídos na escritura pública de inventário e partilha de bens os valores referentes aos aluguéis das casas de fundo de Adelina Alves de Carvalho, os valores constantes na conta conjunta do falecido de Adelina e o veículo automóvel que os autores pretendem discutir a propriedade. O Código de Processo Civil determina em seu art. 17 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Intimem os autores para manifestar-se sobre a aparente ausência do interesse de agir na presente demanda, diante da existência de decisão transitada em julgado processo n. 0713866-29.2018.8.07.0003 e de instrumentos processuais judiciais e extrajudiciais adequados para partilhar os bens remanescentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 968, § 3º, e 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Os autores apresentaram a petição id 32237461. Apresentam alegações e afirmam que: Como o inventário extrajudicial não incluiu a companheira e o restante do espólio existente e não há outro...
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