Decisão Monocrática N° 07335954520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-11-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07335954520218070000
Data04 Novembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0733595-45.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO PINHEIROS AGRAVADO: DF LEGAL/AGEFIS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTO PINHEIROS (requerente), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, que, nos autos de interdito proibitório (Processo nº 0707222-20.2021.8.07.0018) ajuizado em desfavor de DF LEGAL/AGEFIS e DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela interdital pleiteada, por entender que se trata de mero exercício do poder de polícia, por parte da agravada, consistente em fiscalizar o levantamento de construções irregulares (ID 104025800, dos autos de origem). Em suas razões (ID 30076893), o agravante narra que o condomínio é pessoa jurídica de direito privado, constituído por 35 moradores ou compradores, legalmente constituído em 2021. Assevera que o terreno foi concedido pela extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e encontra-se em fase de regularização. Destaca que, nos dias 17 e 18 do mês de setembro do corrente ano, o DF LEGAL promoveu ações demolitórias em 7 casas que estavam sendo erguidas, razão pela qual o autor, ora agravante, recorreu ao Poder Judiciário, mas teve a liminar indeferida pelo Juízo de origem. Cita o artigo 133, do Código de Obras do Distrito Federal, para defender que só são possíveis ações demolitórias em edificações não passíveis de regularização, que não seria o caso vertente. Indica que, apesar de a Fundação Zoobotânica ter sido extinta, o Decreto Distrital 20.976/2000 previu que a Secretaria de Agricultura assumiria todos os deveres e obrigações relacionados à antiga fundação. Menciona o artigo 1.297, do Código Civil, e o artigo 23, do Código de Edificações do DF (Lei Distrital 6.138/2018), que diz em respeito ao direito de tapagem. Salienta que o contrato de concessão está válido e vigente até 2035, admitindo-se a renovação. Entende que o legítimo poder de polícia só pode ser exercido em face de posses irregulares ou não passíveis de regularização, o que não seria o caso. Defende que a probabilidade do direito está demonstrada pelas razões apresentadas e pelos documentos juntados, ao passo que o perigo da demora seria evidente, em razão da iminência de novas demolições. Tece considerações sobre a necessidade de realização de audiência de justificação, bem como acerca do direito de moradia. Menciona também os artigos 567, do Código de Processo Civil, e o 1.210, do Código Civil, para concluir que seria cabível o interdito proibitório. Liminarmente, pede a concessão da tutela de urgência, para que se determine ao agravado que não...

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