Decisão Monocrática N° 07336690220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-11-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07336690220218070000
Data11 Novembro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0733669-02.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY AGRAVADO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Júlio César Spíndola Itacaramby contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 0701824-17.2019.8.07.0001, indeferiu o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário, nos seguintes termos: ?Trata-se de prestação de contas requerida por Julio Cesar Spindola Itacaramby em desfavor de Maria Marcilia Martins Spindola, inventariante nos autos associados, do espólio de Gerson Spindola Carneiro. A requerida apresentou defesa, ID 31366525 e juntou diversos documentos. Houve réplica, ID 35775253. Decisão de ID 38388082 afastou a litispendência arguida pela requerida (mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), e fixou o período devido, em que as contas deveriam ser compreendidas, ou seja, de 2.7.12 até o ajuizamento da presente ação, em 1.2.19. A requerida não prestou as contas no prazo determinado. Decisão de ID 54900418 indeferiu a prorrogação de prazo para apresentação das contas pela requerida, e determinou que o autor as prestasse. O autor requereu perícia, sob o argumento de que não seria possível a apresentação das contas por não ter acesso a documentos etc; requereu, também, tutela cautelar para quebra do sigilo fiscal da inventariante e de Gerson Junior e da pessoa jurídica que é sócio, além da exibição de documentos por parte da requerida, ID 59038685. Decisão de ID 75239758 condenou a requerida por litigância de má-fé (mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ID 954) e determinou a identificação da perícia requerida pelo autor. O autor pugnou por perícia nas contas do falecido desde a curatela até a morte; perícia nas contas da inventariante, do herdeiro Gerson Junior, por conta dos frutos recebidos e não repassados, dos imóveis situados em Brasília e Goiânia, e da empresa de agropecuária, ID 76911164; que o imóvel situado no SHIS QL 22 é residência da inventariante e que deve render frutos e por isso deve ser avaliado; e, por fim, que os contratos de arrendamento mercantil devem ser exibidos. ID 90143907: A requerida presta contas da soja alienada. ID 90403255: O autor intenta esclarecer o objeto da prova pericial sobre gado e semoventes...

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